TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-61.2023.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FELIPE EDUARDO LAGES VERAS NOGUEIRA, VALERIA VERAS NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. PESSOA JURÍDICA DOS AUTORES EM DÉBITO COM OUTRO PRODUTO DO BANCO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E MOTIVO JUSTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e NÃO Provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 16350269, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTES, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para:
1. Condenar o Banco requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada autor com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
2. Condenar a instituição bancária requerida na obrigação de fazer consistente na liberação do cartão de uso pessoal na função de débito e crédito. Ainda, determino o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal do requerido para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento.
O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões em suma: o exercício regular de um direito; a inexistência de dano moral; o montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 16350272).
Os recorridos apresentaram contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 16350275).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
O bloqueio do cartão de crédito sem a devida comunicação ao consumidor caracteriza falha do serviço bancário, violando o dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor e, inclusive, o de alertá-lo sobre o referido bloqueio. É incontroverso o bloqueio do cartão de crédito. Os autores, ora recorridos, aduzem que necessitaram realizar compras com seus cartões pessoais e não obtiveram êxito.
A informação trazida com a inicial é que a parte autora pleiteia ser indenizada pelos danos morais suportados, em virtude da falha na prestação do serviço bancário que não justifica os motivos que ensejaram ao bloqueio de seus cartões de crédito ao ponto de não efetuar os pagamentos agendados.
Sobre o caso, relato jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Inteligência do artigo 14 do cdc. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000551620158150071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 09-04-2019)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". - Comprovado que o valor do seguro caracterizada a venda casada, impõe-se a restituição do valor debitado na conta corrente a tal título. - Configura o dano moral o bloqueio injustificado de conta corrente por Instituição bancária, pois a privação indevida ao correntista de numerário disponível em sua conta causa-lhe desassossego psíquico e rompe com o seu bem-estar, caracterizando inequívoca falha na prestação dos serviços bancários. - Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se não fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.037014- 6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 25/06/2020)
O réu/recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/recorridos, porquanto não comprova ter havido comunicação prévia do bloqueio dos cartões de crédito.
A responsabilidade do recorrente é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC e a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora.
O dano moral está presente e é personalíssimo, representado pelo nome, a imagem, a honra subjetiva e objetiva da pessoa e a integridade moral.
Nas ações de reparação de danos morais devem estar presentes alguns requisitos essenciais para configuração do dever de indenizar, dentre eles o nexo de causalidade, o dano e o ato comissivo ou omissivo.
O nexo causal ficou devidamente demonstrado nos autos bem como a culpa exclusiva da parte promovida que até o presente dos problemas ocasionados ao promovente.
Desta forma, não merece reforma a presente demanda em relação aos danos morais, haja vista a ocorrência do grande abalo psicológico que sofreu a parte promovente que deixou de efetuar suas transações bancárias ao ponto de ter serviços bloqueados ante o bloqueio indevido dos cartões de crédito. No caso dos autos, são nítidos os elementos que configuram o dano moral e que ensejam a compensação pecuniária pelo constrangimento sofrido.
O bloqueio abrupto que o usuário toma conhecimento quando vem a usar o cartão ocasiona dano moral passível de indenização.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801010-61.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFELIPE EDUARDO LAGES VERAS NOGUEIRA
Publicação06/08/2024