Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800033-51.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO INVERTIDA NO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800033-51.2022.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-51.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EDVALDO JOSE DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO INVERTIDA NO RAMAL DE ENTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-51.2022.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: EDVALDO JOSE DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: HANDERSON ARAGAO PORTELA BARBOSA - PI16128-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que no dia 04/09/2021 a requerida realizou inspeção técnica no referido imóvel e unilateralmente emitiu o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 122187/2021, pela simples alegação de erro de leitura do medidor; que a Ré aplicou uma multa no valor de R$1.305,79 (mil trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos) e realizou o corte da energia elétrica da sua residência condicionando o religamento ao pagamento da referida multa.

Não obstante, para ter sua energia restabelecida ficou determinado que o Autor pagaria o valor de R$ 143,47 (cento e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) em 10 (dez) vezes, perfazendo o valor de R$ 1.358,82 (mil trezentos e cinquenta e oito e oitenta e dois centavos), valor cobrado acima do valor da multa imposta.

Requer, assim, que a parte Ré seja condenada a declarar inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade; o pagamento a título de indenização por danos morais pelos prejuízos suportados pelo Autor pelo corte da sua energia elétrica e a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente pagos pelo requerente.

Após instrução sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, verbis:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima, para:

a) Desconstituir o débito de R$ 1.074,82, baseado na média dos 03 (três) maiores consumos e determinar a Concessionária a refazer os cálculos de recuperação de consumo tendo como base na média aritmética do consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade;

b) Por fim, tornar definitiva a tutela concedida nos autos;

c) Condenar, ainda, a requerida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor pago indevidamente.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Dos fatos; da incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; do mérito; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do cancelamento e refaturamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, e que seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito; Que seja reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, para que seja modificada a decisão que determinou o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a decisão que determinou o cancelamento do valor cobrado a título de consumo não registrado ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessária a análise da preliminar arguida pela parte requerida.

Sustenta a concessionária de serviço de público que a resolução do mérito da controvérsia instaurada no presente processo depende da realização de uma perícia no medidor de energia do consumidor recorrido, o que afastaria a competência dos juizados especiais, ante à sua natureza complexa.

Contudo, não merecem guarida os argumentos da recorrente, uma vez que já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito do recurso.


Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800033-51.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EDVALDO JOSE DE LIMA

Publicação

13/06/2024