Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762573-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. O comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não havendo manifestação ou apresentação de documento demonstrando o grau de parentesco. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762573-55.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762573-55.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)

AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA   

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em se tratando de pessoa analfabeta, esta Câmara entende ser desnecessária a juntada de procuração pública, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. 2. Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. 3. O extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. 4. O comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não havendo manifestação ou apresentação de documento demonstrando o grau de parentesco. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou comprovação de grau de parentesco com o titular. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO  

    

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ALVES DA SILVA (ID 13874653) visando combater a decisão (ID 13874655) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n° 0801426-02.2023.8.18.0076), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI proferiu decisão determinando a apresentação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial dos seguintes documentos:

“I. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

II. Comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro;

III. Apresentação do instrumento contratual; Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. IV. Juntar o extrato completo, não sendo possível o recorte."

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz o caso em tela comporta a aplicação da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça. Argumenta que a exigência de procuração pública configura excesso de formalismo, porquanto a lei não exige, que em caso de pessoa analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, dispondo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).

No tocante a reclamação na plataforma virtual, argumenta que o banco demandado/agravado responde regularmente, mas de forma insatisfatória e protelatória.

Alega estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para afastar a necessidade de emenda à petição inicial.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Distribuído à minha relatoria, deferi o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte agravante e indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13922128).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 14490235).

É o que importa relata.

Inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário virtual.

 

    VOTO DO RELATOR 

  

I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 

  

A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 

No caso em apreço, trata-se de pessoa idosa, aposentada pelo INSS, requerendo a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais.

Isto posto, defiro o pedido de Justiça Gratuita, restando, pois, isento do recolhimento do preparo recursal. 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

III. DO MÉRITO RECURSAL 

  

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. 

Entretanto, somente é possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação. 

No que concerne à determinação de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto, esta Câmara, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, entende ser desnecessária, uma vez que deve atender aos requisitos do artigo 595 do Código Civil, in verbis:  

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Examinando os autos da ação originária, depreende-se que a parte autora sabe assinar, portanto, não se faz necessária a apresentação de procuração pública.

No que concerne à determinação de apresentação do instrumento contratual e o requerimento administrativo, importa ressaltar que aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.   

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:  

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.   

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, deve haver a inversão do ônus da prova, nos termos do o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo razoável exigir do consumidor, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa.  

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. REFORMA DO DECISUM RECORRIDO. DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE O INTEGREM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808298-14.2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).

No que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Quanto à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora e atualizado, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

O comprovante de endereço colacionado aos autos encontra-se em nome de terceiro, não havendo manifestação ou apresentação de documento demonstrando o grau de parentesco. Portanto, a decisão agravada não merece reparos nesse tópico.

  

IV. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou comprovação de grau de parentesco com o titular.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de exigir a necessidade, tão somente, do comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou comprovação de grau de parentesco com o titular. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e asssinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0762573-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

15/07/2024