Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808351-50.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0808351-50.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  

 
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA, em face da instituição financeira apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 

Em suas razões recursais (ID: 8815569), a parte requerida/apelante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação eletrônica celebrada com a parte autora. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 

Recebidos aos autos em 2º grau, o feito fora distribuído a este Relator, que, em sede de análise inicial, determinou a intimação da instituição financeira recorrente para complementação do pagamento das custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (ID.: 14920608). 

Transcorrido o prazo de pagamento exarado no Despacho supra, não houve qualquer manifestação do banco apelante. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada do Despacho (ID: 14920608), a parte apelante não comprovou o pagamento integral do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que devidamente intimada a parte recorrente para comprovação do recolhimento integral do preparo e não o fazendo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação e julgamento do recurso interposto pela parte autora, ANTÔNIA FERREIRA DE SOUSA.  

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808351-50.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Detalhes

Processo

0808351-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/05/2024