Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010356-05.2015.8.18.0082


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO PRÉ-PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010356-05.2015.8.18.0082 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010356-05.2015.8.18.0082

RECORRENTE: ADEMI MOURA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO PRÉ-PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.  SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que possuía linha telefônica na modalidade pré - pago  junto a requerida, aponta que a parte ré sem seu consentimento efetuou descontos no valor de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) da assinatura do serviço clube EA, sendo assim pleiteia a devolução em dobro e a condenação em danos morais. 

Em sede de contestação, a requerida aponta, que a Demandada não praticou qualquer ato ilícito, muito menos existe sequer indício de dano sofrido pela Demandante, inexistindo a responsabilidade civil imputada à Promovida; não se verifica qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da Ré;a aferição dos danos alegados deve desconsiderar por completo a excessiva sensibilidade e o exagero emocional, sob pena de promover a institucionalização do enriquecimento sem causa. 

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, in verbis: 


Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte autora a devolver, em dobro, os valores descontados a título de "Serviço Clube EA" no período compreendido no extrato de id. 8.2, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

A parte requerida apresentou embargos de declaração da sentença prolatada, argumentando a existência de contradição. Diante disso, foi proferida nova sentença pelo juízo a quo acolhendo os embargos, passando a sentença ter o referido dispositivo:


Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos e os ACOLHO, modificando a sentença a fim de modificar o dispositivo da sentença, que passa a assim ser redigido:

Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados a título de "Serviço Clube EA" no período compreendido no extrato de id. 8.2, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


O autor/recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: o recorrente sofreu abuso praticado pelo recorrido; cláusula abusiva; má-fé comprovada. Por fim requer, que seja conhecido o recurso para reformar totalmente a sentença a quo.

 O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0010356-05.2015.8.18.0082

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ADEMI MOURA DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

28/06/2024