TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010356-05.2015.8.18.0082
RECORRENTE: ADEMI MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO PRÉ-PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que possuía linha telefônica na modalidade pré - pago junto a requerida, aponta que a parte ré sem seu consentimento efetuou descontos no valor de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos) da assinatura do serviço clube EA, sendo assim pleiteia a devolução em dobro e a condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida aponta, que a Demandada não praticou qualquer ato ilícito, muito menos existe sequer indício de dano sofrido pela Demandante, inexistindo a responsabilidade civil imputada à Promovida; não se verifica qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da Ré;a aferição dos danos alegados deve desconsiderar por completo a excessiva sensibilidade e o exagero emocional, sob pena de promover a institucionalização do enriquecimento sem causa.
Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, in verbis:
Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte autora a devolver, em dobro, os valores descontados a título de "Serviço Clube EA" no período compreendido no extrato de id. 8.2, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida apresentou embargos de declaração da sentença prolatada, argumentando a existência de contradição. Diante disso, foi proferida nova sentença pelo juízo a quo acolhendo os embargos, passando a sentença ter o referido dispositivo:
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos e os ACOLHO, modificando a sentença a fim de modificar o dispositivo da sentença, que passa a assim ser redigido:
Ante o exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados a título de "Serviço Clube EA" no período compreendido no extrato de id. 8.2, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor/recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: o recorrente sofreu abuso praticado pelo recorrido; cláusula abusiva; má-fé comprovada. Por fim requer, que seja conhecido o recurso para reformar totalmente a sentença a quo.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 28/06/2024
0010356-05.2015.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADEMI MOURA DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação28/06/2024