Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0762590-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0762590-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: GILDORLAN E DE MOURA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13877093) interposto por GILDORLAN E DE MOURA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 13877094 – págs. 80/81), prolatada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0845804-45.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.


Em despacho de ID 13882568, determinou-se ao agravante a apresentação de documentos que comprovassem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.


Contudo, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado.


Por essa razão, restou indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita no presente feito e determinado que a parte agravante efetuasse o recolhimento das custas, sob pena do seu não conhecimento (ID 15639738).


No entanto, novamente foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte agravante.


Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido para tanto, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.


Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762590-91.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0762590-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

GILDORLAN E DE MOURA

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

03/05/2024