TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762517-22.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS MACEDO
AGRAVADO: BEATRIZ ASSEN CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.
1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada.
2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária.
3. Recurso provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento dando-lhe provimento, mantendo a liminar que concedeu o benefício da gratuidade judicial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TME ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0819595-10.2021.8.18.0140), tendo como agravada – BEATRIZ ASSEN CARVALHO, todos qualificados e representados.
Em suas razões recursais (ID 13852053), a parte agravante requer o provimento do recurso. Alega que, resta devidamente comprovada a sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais ao passo em que é apresentada a declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos, acompanhado de declaração de inatividade financeira assinada por contador. (Doc. 07 - Declaração IRPJ 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) (Doc. 08 – Declaração de inatividade financeira assinada pelo contador). Importante destacar, ainda, que sequer possui conta bancária ativa, razão pela qual apresenta a declaração de encerramento de conta (Doc. 09 –Declaração de encerramento de conta). Requerendo portanto, que seja concedida a gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas (ID 14195051).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I. CONHECIMENTO
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil (CPC), e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.
II. MÉRITO
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Compulsando os autos principais, observamos que, para comprovar a hipossuficiência solicitada, a agravante apresentou documentação volumosa de declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos, acompanhada de declaração de inatividade financeira assinada por contador. (Doc. 07 - Declaração IRPJ 2019,2020, 2021, 2022 e 2023) (Doc. 08 – Declaração de inatividade financeira assinada pelo contador). (ID 13852669, 13852670 e 13852671).
Além disso, a parte agravante sequer possui conta bancária ativa, razão pela qual apresenta a declaração de encerramento de conta (Doc. 09 – Declaração de encerramento de conta).
Assim, as alegações recursais e o acervo probatório produzido foram capazes de demonstrar a alegada insuficiência econômica.
No mesmo sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Justiça gratuita. Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência. Inteligência dos art. 98 e §2º, do art. 99 do CPC. Provas acostadas aos autos são suficientes para se concluir, por ora, pela necessidade do benefício. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Rel. Des. Azuma Nishi. Comarca: Valinhos. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 19.02.2020. Data de Registro: 20.02.2020. Data de Publicação no DJe: 03/03/2020) destacou-se
Nesse prisma, vejamos jurisprudência do e. TJ/DF, verbis:
Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência “As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. TJDFT. (negritamos e grifamos)
Portanto, constata-se plausibilidade no alegado pela parte agravante, ante sua precariedade econômica demonstrada nos autos, de modo que, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.
Por fim, é necessário ponderar que, nada impede que, com a comprovação de alteração da situação,ou em impugnação, o benefício possa ser revisado, nos termos do art. 100 do CPC.
Assim, considerando que a agravante comprovou, efetivamente, a insuficiência de recursos para fazer jus às despesas do processo, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe, o recurso deve ser provido para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à empresa agravante.
III.DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento dando-lhe provimento, mantendo a liminar que concedeu o benefício da gratuidade judicial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762517-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorTME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP
RéuBEATRIZ ASSEN CARVALHO
Publicação10/06/2024