Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0762517-22.2023.8.18.0000


Ementa

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762517-22.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762517-22.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS MACEDO

AGRAVADO: BEATRIZ ASSEN CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO.

1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada.

2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária.

3. Recurso provido.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do agravo de instrumento dando-lhe provimento, mantendo a liminar que concedeu o benefício da gratuidade judicial, nos termos do voto do Relator.”


     

                    RELATÓRIO 

Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por TME ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (0819595-10.2021.8.18.0140), tendo como agravada – BEATRIZ ASSEN CARVALHO, todos qualificados e representados.

Em suas razões recursais (ID 13852053), a parte agravante requer o provimento do recurso. Alega que, resta devidamente comprovada a sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais ao passo em que é apresentada a declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos, acompanhado de declaração de inatividade financeira assinada por contador. (Doc. 07 - Declaração IRPJ 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) (Doc. 08 – Declaração de inatividade financeira assinada pelo contador). Importante destacar, ainda, que sequer possui conta bancária ativa, razão pela qual apresenta a declaração de encerramento de conta (Doc. 09 –Declaração de encerramento de conta). Requerendo portanto, que seja concedida a gratuidade da justiça.

Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo.

Contrarrazões não apresentadas (ID 14195051).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

                   Passo ao voto.


 


                    VOTO


I. CONHECIMENTO 

O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, Código de Processo Civil (CPC), e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade.

II. MÉRITO

A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).

Compulsando os autos principais, observamos que, para comprovar a hipossuficiência solicitada, a agravante apresentou documentação volumosa de declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos, acompanhada de declaração de inatividade financeira assinada por contador. (Doc. 07 - Declaração IRPJ 2019,2020, 2021, 2022 e 2023) (Doc. 08 – Declaração de inatividade financeira assinada pelo contador). (ID 13852669, 13852670 e 13852671).

Além disso, a parte agravante sequer possui conta bancária ativa, razão pela qual apresenta a declaração de encerramento de conta (Doc. 09 – Declaração de encerramento de conta).

Assim, as alegações recursais e o acervo probatório produzido foram capazes de demonstrar a alegada insuficiência econômica.

No mesmo sentido, é o seguinte entendimento jurisprudencial: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Justiça gratuita. Possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência. Inteligência dos art. 98 e §2º, do art. 99 do CPC. Provas acostadas aos autos são suficientes para se concluir, por ora, pela necessidade do benefício. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Rel. Des. Azuma Nishi. Comarca: Valinhos. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do Julgamento: 19.02.2020. Data de Registro: 20.02.2020. Data de Publicação no DJe: 03/03/2020) destacou-se

Nesse prisma, vejamos jurisprudência do e. TJ/DF, verbis:

Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência “As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada. Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. TJDFT. (negritamos e grifamos)

Portanto, constata-se plausibilidade no alegado pela parte agravante, ante sua precariedade econômica demonstrada nos autos, de modo que, passa-se a fundamentar acerca do preenchimento ou não dos requisitos da concessão da tutela provisória de urgência requerida pelo agravante.

Por fim, é necessário ponderar que, nada impede que, com a comprovação de alteração da situação,ou em impugnação, o benefício possa ser revisado, nos termos do art. 100 do CPC.

Assim, considerando que a agravante comprovou, efetivamente, a insuficiência de recursos para fazer jus às despesas do processo, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe, o recurso deve ser provido para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à empresa agravante.

III.DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento dando-lhe provimento, mantendo a liminar que concedeu o benefício da gratuidade judicial.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0762517-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

TME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - EPP

Réu

BEATRIZ ASSEN CARVALHO

Publicação

10/06/2024