Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750013-78.2023.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CONCURSO. NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750013-78.2023.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750013-78.2023.8.18.0001

AGRAVANTE: TIAGO DE SOUSA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DELGADO BRILHANTE

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DE CONCURSO. NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750013-78.2023.8.18.0001
Origem: 
AGRAVANTE: TIAGO DE SOUSA FONSECA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517-A

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega nulidade de sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, por superveniência de edital de retificação, que não se limitou a retificar, mas alterou consideravelmente as normas do edital de abertura, inclusive, os critérios de classificação. Fundamentou a probabilidade do direito no fato de que o promovente foi ilegalmente excluído do certame, na fase da prova escrita objetiva (primeira etapa), com afronta aos princípios da legalidade, isonomia, segurança jurídica, confiança, boa-fé, violação ao instrumento convocatório, bem como violação ao dispositivo do art. 17 do Decreto Estadual nº 15.259/2013. Bem como fundamentou o perigo da demora e no fato do promovente perder o direito de participar das demais fases do certame, haja vista que o certame já possui etapas finalizadas. Ademais, a mora processual poderá comprometer irreversivelmente o direito do promovente se matricular no curso de formação, caso seja apto nas demais etapas do certame, causando prejuízo irreparável a sua vida e carreira profissional. Por estas razões, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão da eliminação do autor, e consequentemente, convocação para participar das fases seguintes do concurso público nº 01/2017- PMPI, sem prejuízo na participação no curso de formação; bem como o fornecimento de informação acerca da ordem de classificação do candidato e que, no caso do autor estar dentro do limite de 02 (duas) vezes o número de vagas previstas para a OPM (lotação) optada, garanta-o na participação da 2ª etapa (exame de saúde)

 

Sobreveio decisão, resumidamente, nos termos que se seguem: As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015. De outro lado, a tutela de evidência, esculpida no art. 311, do CPC 2015, pode ser deferida tão só pela verificação da probabilidade de existência do direito, nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo que nos casos albergados pelos incisos I e IV, só poderão ser concedidas após o crivo do contraditório e ampla defesa, e nos incisos II e III, caberá ao magistrado analisar a evidência do direito vindicado em juízo. Esta modalidade, contudo não se enquadra no procedimento do Juizado Fazendário que exige a demonstração de perigo de dano de difícil ou de incerta reparação para deferimento de tutela provisória (art. 3º, da Lei nº 12.153/09), razão por que se dá o indeferimento. Assim, pelas alegações e documentos juntados aos autos, em análise perfunctória inerente ao instituto da tutela provisória, neste momento processual, não foi possível verificar o perigo de dano, a probabilidade de existência do direito, o afastamento de vedação legal, sendo também incabível neste sistema de Juizados Especiais a tutela de evidência. Por essa razão, deixo de conceder a tutela pretendida ordenando prosseguimento do feito até final julgamento, oportunidade na qual se reanalisará o pedido.

 

Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da inicial, apontando a existência dos requisitos de concessão da tutela antecipada de urgência: probabilidade do direito e perigo da demora. Por essas razões, requereu a reforma da decisão, determinando que os agravados procedam com a suspensão da eliminação do agravante e, consequentemente, convocação para participar das fases seguintes do concurso público nº 01/2017- PMPI, sem prejuízo de participação no curso de formação.

 

Em decisão monocrática, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões, o Recorrido apontou a inexistência de violação ao Decreto Estadual nº 15.259/2013; constitucionalidade da cláusula de barreira; vedação à tutela antecipada; pretensão de indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo Estadual. Por essas razões, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0750013-78.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

TIAGO DE SOUSA FONSECA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

18/06/2024