Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801113-74.2022.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801113-74.2022.8.18.0141 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801113-74.2022.8.18.0141

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Vistos.


Cuida-se de recurso contra a sentença, ID 10906504, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:

1) Declarar a inexistência jurídica dos contratos nº 456205338, 456372484 e 462821126;

2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 928,32 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida;

3) Julgo IMPROCEDENTE pleito de indenização por danos morais.

Determino a compensação dos valores a serem pagos pela parte requerida com a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).


Inconformada com o decisum a parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado em danos morais (ID 10906508).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10906513).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do caso, verifica-se que a operação foi realizada com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Do mesmo modo, é incontroverso que as referidas operações foram efetivadas com emprego do cartão magnético do recorrente e sua senha pessoal, bem como o recebimento das quantias em sua conta nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), respectivamente, em 22-03-2022, contrato n.º 10906513, em 24-03-2022, contrato nº 456372484 e em 24-06-2022 referente ao contrato nº 462821126.

Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quando feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. g.n.


Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo.

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando mantida a sentença, ante a ausência de recurso da parte requerida, portanto, configurada a sua ausência de interesse na reforma da sentença, somado à proibição da reformatio in pejus.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 05 anos, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801113-74.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/06/2024