TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802604-32.2022.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO POLO PASSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802604-32.2022.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é correntista e usuária do Banco Requerido; começou a perceber descontos em sua conta denominado de “Tarifa Bancária- cesta de serviços”, o qual jamais contratou; dirigiu-se até a agência do Banco Requerido e pediu explicações sobre esses descontos, mas nada foi resolvido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a abstenção de descontos “Cesta de Serviços”, na agência e conta de sua titularidade, bem como não inserir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento das tarifas em questão, sob pena de multa diária; pagamento do valor de R$ 1.980,00 (mil reais, novecentos e oitenta reais) a título de repetição de indébito; pagamento de danos morais; inversão do ônus da prova.
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial por complexidade da causa e necessidade de prova pericial; ausência de reclamação prévia; conexão com outros dois processos; legalidade das taxas e tarifas contratuais; legalidade da contratação por meio de clique único; não cabimento da repetição do indébito; ausência de danos morais; possibilidade de cancelamento ou alteração do pacote; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Devo inicialmente ressaltar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, dado o caráter de fornecedor da requerente e o de consumidor do requerente. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6°, VIII do CDC). Assim, diante da alegação autoral de que não contratou o serviço intitulado “TARIFA BANCÁRIA - CESTA DE SERVIÇOS”, incumbia à requerida comprovar a regular contratação, não por causa da inversão, mas porque não há como compelir a parte requerente fazer prova de fato negativo. Logo, tendo a parte autora afirmado que vem sendo cobrada por serviços não contratados, competia à Requerida infirmar tais alegações. Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora solicitou os serviços nos moldes que lhe foi cobrado, ou seja, não juntou contrato de adesão devidamente assinado, visando provar a contratação questionada nos autos, nem mesmo a regular fruição de tais serviços por parte do consumidor. É ônus da requerida que não se desincumbiu a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade em aderir ao negócio jurídico em exame. Desta feita, não havendo lastro probatório mínimo das alegações da demandada, presumo verdadeiros os fatos alegados na exordial, mormente diante do extrato acostado aos autos (ID nº 33390189), que fazem prova das cobranças indevidas, sendo incontroversa a sua responsabilidade pelo ilícito praticado. O pleito de danos morais, por sua vez, não merece prosperar. A existência de danos morais decorre da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. Compulsando os autos, as provas não estão a confirmar a excepcionalidade necessária, porquanto não restou evidenciado que o evento danoso causou algum tipo de transtorno psicológico a autora. ISTO POSTO, diante do exposto e das provas constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos relativos à proposta de contrato de seguro questionado na petição inicial; b. CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), de forma simples, incluídas as parcelas descontadas no curso da ação, nos termos do art. 323 do CPC, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); c. Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Inconformado, o Recorrente reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da inicial, requerendo a negativa de provimento ao Recurso Inominado, e manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
0802604-32.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/06/2024