TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801365-08.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: RAIMUNDA MACHADO DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801365-08.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: RAIMUNDA MACHADO DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO - PI18932-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega sofrer, de forma indevida, descontos mensais em seu benefício previdenciário no montante de R$ 295,11 (duzentos e noventa e cinco reais e onze centavos), a título de empréstimo consignado sob o n° 941527879, no valor total de R$ 13.093,09 (treze mil e noventa e três reais e nove centavos), parcelado em 84 vezes. A Requerente alega não ter firmado o referido contrato junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: anulação do contrato n° 941527879; desconstituição dos débitos existentes em nome da Autora referentes ao negócio jurídico supramencionado; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; ausência de ato ilícito e inexistência de pressupostos da obrigação de restituir em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“À vista dos autos, não restou comprovada a regularidade da relação jurídica entre as partes, sendo ilegal a cobrança realizada pelo banco requerido no benefício previdenciário do(a) autor(a), ensejando a possibilidade correção pelo judiciário.
(...) Dentro deste cenário, tenho como inequivocamente demonstrado o ato ilícito praticado pelo banco, que não se desincumbiu do dever de juntar documentos confirmando a regularidade da relação jurídica, devendo responder pelos danos morais suportados pelo(a) demandante.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil que qualquer dano causado a outrem deve ser reparado.
O desconto feito nos valores a serem recebidos pelo(a) requerente, como restou demonstrado, causou considerável dano material e moral, reclamando, pois, quanto àquela indenização assaz e quanto a este, compensação idônea, valor que deve levar em conta o binômio do equilíbrio, para atender aos reclamos do(a) autor(a) e com a missão de levar o requerido a desistir de futuras práticas abusivas.
Em verdade, a ação merece prosperar. Existe nexo causal, com a comprovação de dano material e moral. As alegações do(a) requerente restaram provadas em parte.
Cumpridos, também, os requisitos para a repetição do indébito nos moldes do elencado pelo art. 42. Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a ocorrência de cobrança indevida e do efetivo pagamento, impõe-se a repetição, em dobro, os valores efetivamente cobrados em decorrência dos contratos de números 894963400/ 897917246 / 913819202/ 941527879.
No caso, o pagamento do indébito, em dobro, deve considerar os valores efetivamente pagos de maneira indevida, a serem apurados por meio de simples cálculos aritméticos quando do cumprimento de sentença.
(...) DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR os respectivos contratos de empréstimos consignados, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a);
DETERMINAR a conexão, dos processos de 0801362-53.2021.8.18.0143/ 0801363-38.2021.8.18.0143/ 0801364-23.2021.8.18.0143/ 0801365-08.2021.8.18.0143, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença;
DEFINIR como processo principal o de nº: 0801362-53.2021.8.18.0143, e determinar que as obrigações de pagar e fazer, bem como interposição de recurso, contrarrazões e demais atos processuais com relação aos processos conexos devam ocorrer apenas nos autos do processo principal;
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO, dos valores indevidamente cobrados em decorrência dos contratos 894963400/ 897917246/ 913819202/ 941527879, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. (...)”
Em suas razões recursais, o Recorrente suscita: inexistência de danos morais e descabimento da condenação em repetição do indébito.
Ausência de contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801365-08.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA MACHADO DA CONCEICAO PEREIRA
Publicação18/06/2024