Decisão Terminativa de 2º Grau

Franquia 0756562-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756562-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Franquia]
AGRAVANTE: MATHEUS DA SILVA ALVES
AGRAVADO: UBIZ TECNOLOGIA LTDA, ALECIO DE ARAUJO CAVALCANTE


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRAZO FIXADO PARA SANAR O VÍCIO CONFORME ART. 932 DO CPC – DESCUMPRIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS DA SILVA ALVES, inconformado com a decisão exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS” (Processo n° 0803920-09.2022.8.18.0031 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, ajuizada pelo agravante contra UBIZ CAR TECNOLOGIA LTDA. E OUTRO, ora agravados.

 

Observo que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, não juntou endereço correto das partes agravadas nem mesmo na ação de origem, motivo pelo qual aquelas não foram devidamente intimadas para apresenta as contrarrazões, conforme Avisos de Recebimento de ID 10605917, p. 1 e ID 10605767, p. 1.

 

De acordo com o artigo 932 do CPC, o relator antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, conforme despacho de ID 13463071.

 

Vale aqui citar o que dispõe o supracitado artigo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

 

O que se constata no caso em apreço, é que mesmo tendo sido legalmente intimado para sanar o vício, qual seja, informar endereço atualizado do recorrido para fins de viabilizar a sua intimação para oferecimento da resposta, o recorrente não cumpriu a determinação.

 

Diante destas circunstâncias, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

 

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756562-44.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0756562-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Franquia

Autor

MATHEUS DA SILVA ALVES

Réu

UBIZ TECNOLOGIA LTDA

Publicação

06/05/2024