Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761969-94.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761969-94.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761969-94.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: RAIMUNDO JOSE GOMES

Advogado(s) do reclamado: WILFRED GOMES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo nº 0801094-41.2023.8.18.0074 / Vara Única da Comarca de Simões – PI), proposta por RAIMUNDO JOSÉ GOMES, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (Num. 13678797 - Pág. 2/4), deferiu a antecipação de tutela, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido proceda, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a ligação nova, com extensão de rede, de energia elétrica na propriedade matriculada sob o nº. 2.095, folha 279, do Livro de Registro Geral 2 – “I”, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Simões/PI, denominado “Sítio Chapada”, s/nº., Bairro Zona Rural.

A agravante argumenta, em razões recursais que, embora haja uma necessidade inestimável quando do serviço de energia elétrica no imóvel da parte agravada, tal obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, às pressas, de forma soberanamente qualificada levanto em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.

Alega que tem culpa quanto da não expansão/manutenção da rede elétrica, e se for condenada reiteradas vezes a prestar tais serviços que ultrapassa as metas dos seus planejamentos e seus estudos, haverá um prejuízo incalculável para a agravante.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, ID 13690602.

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A agravante busca a suspensão da decisão que deferiu a antecipação de tutela, para determinar que o requerido proceda, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a ligação nova, com extensão de rede, de energia elétrica na propriedade matriculada sob o nº. 2.095, folha 279, do Livro de Registro Geral 2 – “I”, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Simões/PI., denominado “Sítio Chapada”, s/nº., Bairro Zona Rural.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam configurados os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.

A tutela antecipada em questão determinou que a requerida, ora agravante, proceda, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, a ligação nova, com extensão de rede, de energia elétrica na propriedade matriculada sob o nº. 2.095, folha 279, do Livro de Registro Geral 2 – “I”, da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Geral de Simões/PI., denominado “Sítio Chapada”, s/nº., Bairro Zona Rural.

Analisando os autos, verifica-se que o agravado solicitou junto a empresa agravante, em 03.03.2021 a ligação nova para o imóvel rural acima indicado, conforme protocolo nº. 48715367. 9.2. Alega que, após várias tentativas de forma administrativa, a empresa agravante não procedeu com a ligação da energia elétrica.

Observa-se que, no parecer proferido pela própria empresa agravante (03.08.2023), da reclamação do protocolo nº. 5050280, reconheceu a procedência da reclamação, tenta mais uma vez, justificar e prorrogar o prazo para ligação da energia elétrica na propriedade para 09.2023.

Assim, embora a empresa agravante alegue que a referida obrigação de fazer não pode ser cumprida de qualquer forma, haja vista, deve ser levado em consideração todos os índices de qualidade e acima de tudo, que seja cumprida todas as determinações dos prazos estabelecidos na ANEEL.

 

A argumentação desenvolvida pela empresa agravante distancia-se das alegações da parte agravada, dos documentos apresentados nos autos de origem e da própria fundamentação do decisum recorrido, que afirma que a empresa agravante informou que o prazo estipulado pela agravante para conclusão da obra (ligação da instalação) seria até o dia 31.12.2022.

Após decorrido mais de oito (08) meses data mencionada para finalização do serviço, a parte fez reclamação junto ao requerido, tendo obtido a seguinte resposta: “Reclamação procedente. Prezado cliente, pedimos desculpas pela demora em seu atendimento, conforme retorno da área responsável, demanda se encontra com projeto elaborado, porém em fase de validação com previsão de verificação em set/2023”.

Como se observa, o agravante impõe um novo prazo, para setembro/2023.

Os documentos colacionados ao feito de origem afiguram-se hábeis a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, porque indicam, para os fins da obrigação vindicada, o atendimento, pelo consumidor, aos requisitos do art. 67 da Resolução 1.000/2022 da ANEEL.

Como cediço, o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, e consiste em direito do usuário, nos termos do art. 7º da Lei 8.987/1995.

Por conseguinte, sempre que tecnicamente viável e observadas as disposições da legislação de regência, é devido o fornecimento do serviço de energia elétrica.

No caso dos autos, a concessionária alega que necessita de tempo e para que sejam levados em consideração todos os índices de qualidade e para que sejam cumpridas as determinações e prazos estabelecidos pela ANEEL.

Contudo, a própria empresa agravante deferiu o pedido de instalação do serviço de energia elétrica no imóvel do agravado, estipulando prazo para o seu cumprimento. Como se vê, a agravante já teve tempo suficiente apara cumprir os requisitos necessários para instalação do serviço no imóvel indicado.

Relevante registrar, ainda, que a tutela provisória de urgência tal como deferida, sequer assume caráter irreversível - o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC -, pois a ligação de energia elétrica caracteriza ato reversível, podendo ser plenamente restabelecido o status quo ante, caso se entenda pela improcedência do pedido inicial.

Colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DIREITO DO USUÁRIO - CONDIÇÕES TÉCNICO-COMERCIAIS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO APRESENTADAS EM PROPOSTA DE CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA - NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR - CONTRARIEDADE À NORMA REGULAMENTADORA DO SERVIÇO (RESOLUÇÃO 1.000/2022 DA ANEEL)- AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA - INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - APROVAÇÃO DA LIGAÇÃO PELA PRÓPRIA CEMIG - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial e consiste em direito do usuário, nos termos do art. 7º da Lei 8.987/1995. 2. Consoante o art. 104 da Resolução ANEEL 1.000/2022, a conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica de unidades consumidoras enquadradas no grupo B, quando a carga instalada for menor ou igual a 50 kW, deve ser realizada de forma gratuita. 3. Não demonstrada a inviabilidade técnica para o fornecimento, até porque se trata de ligação de energia aprovada administrativamente pela própria CEMIG, e apresentados, pelo consumidor, elementos suficientes, para os fins da obrigação vindicada, comprovando o preenchimento dos requisitos constantes no art. 67 da Resolução 1.000/2022 da ANEEL, deve ser mantida a decisão liminar que impôs o fornecimento do serviço essencial pretendido. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000221647118001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022)”

Portanto, e inexistindo justificativa aceitável para que seja inviabilizado o fornecimento do serviço essencial, mediante a realização das obras necessárias pela própria concessionária, tal como pretendido, impõe-se a confirmação da r. decisão agravada.

Verifica-se, pois, em cognição sumária, que o periculum in mora milita, efetivamente, em favor do agravado, o qual, encontra-se há mais de dois anos sem o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel.

Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0761969-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO JOSE GOMES

Publicação

03/07/2024