PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Apelação Cível nº 0800379-75.2018.8.18.0073
Apelante: Município de Várzea Branca
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (ID 11167425) interposta pelo Município de Várzea Branca contra sentença (ID 11167419) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato em sede de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A demanda reclama a observância da Competência das Câmaras de Direito Público e das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de distribuição das competências para o processamento e julgamento das demandas. Veja-se:
Seção I-A – Das atribuições das Câmaras de Direito Público
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
1. do Governador e do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil;
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
b) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (art. 123, III, “g”, da CE)
II – julgar:
a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;
b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência;
d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;
f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado.
g) medidas cautelares dos feitos de sua competência;
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição;
i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição;
j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.
III – representar a autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indícios de crime de ação pública;
Seção III – Das Atribuições das Câmaras Especializadas Cíveis
Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:
I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.
II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.
III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.
Compulsando os autos, em homenagem ao princípio do juiz natural, observa-se a necessidade de redistribuição do presente feito para as Câmaras de Direito Público.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, declara-se a incompetência da 4ª Câmara Especializada Cível para o processamento deste recurso, motivo pelo qual determina-se a imediata redistribuição do presente feito, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800379-75.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Ambiental
AutorMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/05/2024