Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800208-52.2020.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800208-52.2020.8.18.0040 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “reconheça o direito invocado pela parte autora, confirme a tutela de urgência acima requerida – que acredita seja deferida – e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, obrigando a municipalidade a efetivar a concessão da licença-prêmio como previsto na Lei Municipal”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração”. III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA NÃO PREVISÃO DE LICENÇA PRÊMIO PARA VIGIA; III.2 - DO ATO DISCRICIONÁRIO DO MUNICÍPIO – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO”. IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 100 da Lei 699/2010, que concede licença prêmio exclusivamente para Professor e especialista em educação. Vejamos: “Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência”. V. Não sendo professor e não constando nos autos comprovação de ser especialista em educação carece o Autor de fundamento jurídico para o deferimento do pedido de licença prêmio, visto que não há como o Poder Judiciário estender benefício não previsto em lei. VI. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE). V. A ausência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pelo Servidor/Autor não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor, inviabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800208-52.2020.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800208-52.2020.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SUDARIO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800208-52.2020.8.18.0040 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “reconheça o direito invocado pela parte autora, confirme a tutela de urgência acima requerida – que acredita seja deferida – e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, obrigando a municipalidade a efetivar a concessão da licença-prêmio como previsto na Lei Municipal”. 

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração”. 

III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA NÃO PREVISÃO DE LICENÇA PRÊMIO PARA VIGIA; III.2 - DO ATO DISCRICIONÁRIO DO MUNICÍPIO – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO”.

IV. No caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 100 da Lei 699/2010, que concede licença prêmio exclusivamente para Professor e especialista em educação. Vejamos: “Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência”.

V. Não sendo professor e não constando nos autos comprovação de ser especialista em educação carece o Autor de fundamento jurídico para o deferimento do pedido de licença prêmio, visto que não há como o Poder Judiciário estender benefício não previsto em lei.

VI. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. (REsp n. 1.415.460/RN) (RMS n. 26.944/CE).

V. A ausência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pelo Servidor/Autor não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor, inviabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

VI. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800208-52.2020.8.18.0040 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “reconheça o direito invocado pela parte autora, confirme a tutela de urgência acima requerida – que acredita seja deferida – e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, obrigando a municipalidade a efetivar a concessão da licença-prêmio como previsto na Lei Municipal”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração”.

O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “III.1 – DA NÃO PREVISÃO DE LICENÇA PRÊMIO PARA VIGIA; III.2 - DO ATO DISCRICIONÁRIO DO MUNICÍPIO – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO”.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800208-52.2020.8.18.0040 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município Apelante, visando: “reconheça o direito invocado pela parte autora, confirme a tutela de urgência acima requerida – que acredita seja deferida – e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, obrigando a municipalidade a efetivar a concessão da licença-prêmio como previsto na Lei Municipal”.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, ex vi dos arts. 296 e 487, I, do CPC c/c art. 99 da LM nº 497/1999, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na inicial e, assim, DEFERINDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória, determino ao Réu que conceda a licença especial ao Autor – por ter esta completado o quinquênio aquisitivo – tão logo seja elaborado o correlato requerimento administrativo, e considerando a ordem de pedidos dessa natureza, a fim de não gerar prejuízos à Administração”, entendendo que:

“Pois bem. Conquanto a LM nº 699/2010, em seu art. 100, preveja a concessão de licença especial (prêmio) apenas aos professores ou especialistas em educação básica, a LM nº 497/1999, que regulamenta os cargos públicos efetivos (de um modo geral) no âmbito municipal, não faz qualquer ressalva a quais cargos o benefício deve ser concedido.

Nesse desiderato, forçoso reconhecer que, pouco importando se a Acionante é ou não professora (no caso é auxiliar de serviços gerais), a omissão do Suplicado em conceder a requestada licença especial é, dada a existência de normativo municipal disciplinando o tema (art. 99 da Lei Municipal nº 497/1999[2]), passível de correção pela via judicial.

Isso porque, havendo disposição legal regendo a matéria, o benefício se apresenta não como prerrogativa exercitável pela Administração, sob o juízo de conveniência e oportunidade, e sim como direito potestativo da Autora, inclusive porque a lei fala em concessão automática do benefício tão logo sejam obedecidos os inerentes requisitos.”

Data vênia, no caso, em respeito ao princípio da legalidade, deve-se considerar o disposto no artigo 100 da Lei 699/2010, que concede licença prêmio exclusivamente para Professor e especialista em educação:

Art. 100 – O Professor ou especialista em educação básica terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não hajam sofrido penalidade administrativa, salvo à de advertência.

Parágrafo Único – Para efeito de licença-prêmio, considerar-se-á de exercício o tempo de serviço prestado pelo professor ou especialista em educação básica em qualquer cargo ou função municipal, seja qual for a forma de seu aproveitamento. 

Não sendo professor e não constando nos autos comprovação de ser especialista em educação carece o Autor de fundamento jurídico para o deferimento do pedido de licença prêmio, visto que não há como o Poder Judiciário estender benefício não previsto em lei.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a teor do art. 37, caput, da Constituição Federal, a atuação da Administração Pública, em todos os seus níveis, é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta.

2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.

3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" (REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715).

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.415.460/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI.

IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.

1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar.

2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida ? com retribuição por meio de diferentes gratificações ?, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas.

3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

(RMS n. 26.944/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)

A ausência de previsão legal quanto à licença prêmio para o cargo exercido pelo Servidor/Autor não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor, inviabilizando a pretensão inicial, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária, da Administração para com o servidor e vice-versa, guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado, o que conduz a reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0800208-52.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SUDARIO

Publicação

07/06/2024