Acórdão de 2º Grau

Citação 0000987-72.2013.8.18.0044


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços. 3. Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. 4. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, pelo Município, o qual, inexistente no caso dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000987-72.2013.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000987-72.2013.8.18.0044

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: CANTO DO BURITI / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI

ADVOGADOS: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB/PI Nº. 3.276) E OUTROS

APELADO: JOSÉ DO VALE FEITOSA

ADVOGADO: YURI PIMENTEL E VALENTE (OAB/PI Nº. 7.388)

 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 2. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços. 3. Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. 4. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, pelo Município, o qual, inexistente no caso dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI (Id. 0578707 - Pág. 76/81) visando combater a sentença (Id. 10578707 - Pág. 72/74) proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por JOSÉ DO VALE FEITOSA (Processo nº 0000987-72.2013.8.18.0044), na qual, o d.Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti - PI julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para reconhecer a prescrição das parcelas de janeiro de 2005 a outubro de 2008; rejeitar o pedido de pagamento em dobro, por ser indevido e condenar o Município de Canto do Buriti – PI ao pagamento de indenização de férias não gozadas, com os respectivos adicionais de férias devidas à parte autora, que integraliza a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a condenação incidirá juros moratórios e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo o termo inicial dos juros a data da citação e o termo inicial da correção monetária, a data em que as parcelas remuneratórias deveriam ser pagas.

Sem condenação em custas.

Condenação em honorários advocatícios, na forma prevista no art. 86, § único do Código de Processo Civil.

Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil.

O Município de Canto do Buriti – PI, interpôs Recurso de Apelação (Id. 10578707 - Pág. 76/81) suscitando a preliminar de prescrição quinquenal de todas as verbas requeridas pela parte ora apelada referentes ao período anterior a 26/11/2008.

No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a condenação no dever de indenizar – violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedente a presente demanda.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo a apresentação das contrarrazões recursais, conforme certidão cartorária (Id. 0578707 - Pág. 90).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 12848692).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13422511).

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito para pauta de julgamento do Plenário Virtual.


 

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão - Id. 12848692).


2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO suscitada pela parte apelante


No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, como já exaustivamente debatido e pacificado, é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim determina:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

No caso em debate, a ação fora proposta em novembro/2013, portanto, prescritas as parcelas compreendidas ao período de janeiro/2005 a outubro/2008, conforme bem explicitado na sentença recorrida.

Neste sentido, cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Prescrição. Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, de forma que não acolho a preliminar de prescrição bienal, a qual se aplica a relações trabalhistas. Acolhida a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo Município de Acará, para que em sede de liquidação de sentença seja observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento (TJ-PA 00043140320148140076, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/10/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2020).

3. DO MÉRITO


Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do não pagamento de verbas trabalhistas para o ex servidor, ocupante de cargo não efetivo, decorrente de contrato de trabalho formalizado com o Município de Canto do Lopes - PI.

Com efeito, a regra geral, de acordo com os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para ingresso no serviço público, para investidura de servidores públicos de caráter efetivo, para desempenho de atividades de natureza permanente é mediante concurso público.

No entanto, a Constituição estabeleceu algumas exceções, na forma contida no art. 37, IX, no qual, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê:

“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”

Deste modo, não se discute acerca da legalidade ou não do contrato temporário em questão, mas o fato de que teve sua efetiva realização e quais impactos financeiros devem existir e no caso em comento, a parte apelada faz jus à percepção de férias não gozadas e do terço constitucional respectivo, no período em que laborou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Neste passo, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, pelo Município, o qual, inexistente no caso dos autos.

Desse modo, deve o ente municipal adimplir com o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, é o que se colhe da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE DÉCIMO VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, preveem, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, assegurados ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 3. Recurso não provido. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002496-35.2017.8.18.00. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça:ANO XLV - Nº 9565 Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 Publicação: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020).

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021).

Ademais, o pagamento da aludida verba em atraso não implica despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos.


4. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a prejudicial ao mérito de prescrição e, no mérito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0000987-72.2013.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

JOSE DO VALE FEITOSA

Publicação

08/07/2024