Agravo de Instrumento nº 0757486-55.2022.8.18.0000
Processo de origem nº 0830869-05.2020.8.18.0140
Agravante: Neci Francelina da Conceição Alves
Advogado(a): Roberto Alves de Miranda (OAB/PI nº 12.718)
Agravado(a): Eduardo da Silveira Moura e Outros
Advogado(a): Jadir Santos Saraiva (OAB/PI nº 10.220) e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EMENDA AO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neci Francelina da Conceição Alves, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a liminar vindicada nos autos da Ação de Anulação de Títulos de Doação (Processo nº 0830869 05.2020.8.18.0104).
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo o qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei; (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal; e (iii) regularidade formal, consistente na apresentação de peças obrigatórias.
Inicialmente, cumpre relembrar que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade recursal, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, exceto no caso de beneficiário da justiça gratuita.
A respeito do tema, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, constata-se que a agravante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, juntar documento apto a comprovar tal situação, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação para demonstrar a hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recolher o preparo, sob pena de não ser conhecido o presente Instrumento.
Verifica-se, ainda, que a agravante também foi intimada para, em igual prazo, emendar a exordial, indicando as partes faltantes no polo passivo.
Contudo, apesar de lhe ser oportunizado prazo para comprovar a hipossuficiência ou efetivar o recolhimento do preparo e emendar o polo passivo (Id 16499922), inobstante a regular intimação, a recorrente manteve-se quedou-se inerte (Ids 16512610/16930451).
Portanto, considerando que a agravante não demonstrou o recolhimento do preparo, como ainda deixou de cumprir a determinação que lhe fora imposta, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da sua deserção, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 1.007, 485, III, e 932, todos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Data inserida no sistema.
0757486-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAquisição
AutorNECI FRANCELINA DA CONCEICAO ALVES
RéuEDUARDO DA SILVEIRA MOURA
Publicação02/05/2024