Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803426-03.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais. 3. Comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803426-03.2022.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803426-03.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA NETA DA CONCEICAO

Advogado(s) : LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS 

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) : CAMILLA DO VALE JIMENE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais e da condenação dos honorários sucumbenciais.  3. Comporta manutenção o valor da condenação, a título de danos morais, uma vez que observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

 

 


 


 

RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NETA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Sobreveio sentença (id. 14519519) que julgou parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença, d) DETERMIAR ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 2.718,54 (dois mil, setecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 04.01.2021. 

 Por fim, condenou a parte ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. 

Inconformada, a parte apelante/autora recorre e alega (id. 14519521), em síntese: necessidade da majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais ao valor máximo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 14519528), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 15559494). 

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO  DO RELATOR

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e da condenação dos honorários sucumbenciais ao valor máximo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

Essencial pontuar que não houve comprovação da regularidade da contratação que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, razão pela qual fora declarada a inexistência do débito atinente aos empréstimos consignados referente ao contrato. 

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. 

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.  

Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada, na origem, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo em que assiste razão ao recorrente. 

Cumpre ressaltar, entretanto, que os honorários devem incidir sobre valor da condenação e não da causa, a serem pagos ao advogado da parte autora/apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Com efeito, observo que a quantia arbitrada na origem no percentual de 10% (dez por cento) revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente e do tempo de tramitação da demanda, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia. 

  

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem apenas para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. 

É como voto. 


 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reformando a sentença do magistrado de origem apenas para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.                                                                               

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803426-03.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NETA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/06/2024