
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752829-02.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO JUDICIAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES contra ato judicial exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais (Processo nº 0800344-78.2023.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado (ID 16471457), o d. Juízo de 1º Grau determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de quinze (15) com a procuração com o objetivo de outorga, e em caso de analfabetismo, apresente instrumento procuratório por instrumento público, declaração de pobreza e comprovante de residência atualizados, bem como extratos de movimentações de suas contas bancárias, sob pena de indeferimento da inicial.
É o que importa relatar.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado consiste em mero despacho, através do qual o(a) r. Magistrado(a) singular oportunizou à parte autora, ora agravante, prazo para juntar a procuração com o objetivo de outorga, e em caso de analfabetismo, apresente instrumento procuratório por instrumento público, declaração de pobreza e comprovante de residência atualizados, bem como extratos de movimentações de suas contas bancárias.
Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.
É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o Agravo de Instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois se trata de determinação constitui, efetivamente, despacho de mero expediente, na medida em que sem nenhum conteúdo decisório, portanto sem o condão de causar gravame às partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra despacho:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)”
Desse modo, versando o caso sobre despacho sem cunho decisório, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.
0752829-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE ANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/05/2024