TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-36.2018.8.18.0109
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUSILAR CORADO BARREIRA MASCARENHAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Cobrança movida por LUSILAR CORADO BARREIRA MASCARENHAS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que completou em 20/11/2012 os requisitos para poder se aposentar com proventos integrais. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, requer a condenação do réu na importância de R$ 9.239,44 (nove mil, duzentos e trinta e nove e quarenta e quatro centavos) referente ao abono de permanência não implantado automaticamente em seu contracheque, abrangendo-se o período não prescrito de janeiro de 2013 a setembro de 2014.
Sobreveio sentença (ID 12796491) que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Estado do Piauí a pagar a(o) autor(a) o valor correspondente ao abono de permanência concernente ao período de 25/09/2013 a 09/07/2014 (data em que ainda prestava serviço ao ente estadual), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por força do art. 3º da EC nº 113/2021.
Foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos parcialmente, com fundamento no art. 1.024 do CPC, a fim de corrigir a parte dispositiva da sentença de Id. 25874828 para onde se lê “acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por força do art. 3º da EC nº 113/2021”, leia-se “acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 – TJPI)”.
Inconformado, o requerido apresentou recurso inominado (ID 12796500), alegando, em suas razões, carência da ação por falta de interesse processual; ausência de efetividade; requisitos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a sentença recorrida e julgada totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, o servidor faz jus ao pagamento do abono de permanência independentemente de prévio requerimento administrativo. Vejamos,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1222194 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-029 DIVULG 12/02/2020 PUBLIC 13/02/2020).
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800161-36.2018.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUSILAR CORADO BARREIRA MASCARENHAS
Publicação12/06/2024