Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0016060-53.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes, sobretudo em razão da ausência de citação nestes autos ter decorrido de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. Após o ajuizamento da Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. 3. A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, sendo verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. 4. In casu, pode-se constatar que o ente público não diligenciou de maneira útil — a priori, por suas diligências citatórios restarem infrutíferas e, então, por pleitear a reunião de demandas em estágios distintos —, de modo que a ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário, mas sim da indiligência do ESTADO DO PIAUÍ. Assim, conclui-se que o único marco interruptivo ocorreu com o despacho citatório do devedor em 06/08/2014 e, então, deu-se início ao prazo de 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente começou a ser contado em 06/08/2015, sendo finalizado na data de 06/08/2020. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016060-53.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0016060-53.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GORETH SEVERO CHAVES-EPP

Publicação

06/09/2024