Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003735-22.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO LITIGADA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL CONSTATADO. CONVÊNIO DESCUMPRIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o curador especial esteja dispensado de efetuar o recolhimento prévio de custas processuais, a exemplo do preparo recursal, deve-se ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça decorre de pedido expresso da parte acerca de eventual insuficiência de recursos financeiros, que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sobretudo nos casos que envolvem pessoa jurídica. Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, impõe-se concluir que a situação versada nos autos – réu revel e citado por edital – não induz à presunção de hipossuficiência financeira e, por conseguinte, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da inexistência de provas concretas de que a pessoa jurídica litigada não tem condições de arcar com as despesas do processo. Rejeita-se, pois, a preliminar de gratuidade da justiça. 2. Em caso de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Constata-se, então, que o instituto apontado não é aplicável ao processo de conhecimento. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente. 3. In casu, constata-se que a alegação genérica aos fatos apresentada pela Defensoria Pública não tem o condão de desconstituir a sentença primeva, sobretudo em razão do julgado estar fundamentado no acervo probatório delineado nos autos. De fato, a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia, porém a Curadoria Especial deve apontar argumentos de direito aptos a concretizar a defesa do requerido, em razão da possibilidade de que a ação seja julgada procedente caso o autor demonstre fato constitutivo de seu direito. 4. Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o documento de convênio n° 04/0356 (Id. 11631094, págs. 05 a 09) e a ficha de supervisão da obra (Id. 11631094, págs. 11 e 12), que demonstram, respectivamente, o direito autoral de ser ressarcido em caso de inadimplemento da obrigação firmada e o efetivo descumprimento do acordado. Assim, tem-se que a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003735-22.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVELIA DA ASSOCIAÇÃO LITIGADA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL CONSTATADO. CONVÊNIO DESCUMPRIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Embora o curador especial esteja dispensado de efetuar o recolhimento prévio de custas processuais, a exemplo do preparo recursal, deve-se ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça decorre de pedido expresso da parte acerca de eventual insuficiência de recursos financeiros, que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sobretudo nos casos que envolvem pessoa jurídica. Consoante a jurisprudência consolidada no STJ, impõe-se concluir que a situação versada nos autos – réu revel e citado por edital – não induz à presunção de hipossuficiência financeira e, por conseguinte, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da inexistência de provas concretas de que a pessoa jurídica litigada não tem condições de arcar com as despesas do processo. Rejeita-se, pois, a preliminar de gratuidade da justiça. 

2. Em caso de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Constata-se, então, que o instituto apontado não é aplicável ao processo de conhecimento. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente. 

3. In casu, constata-se que a alegação genérica aos fatos apresentada pela Defensoria Pública não tem o condão de desconstituir a sentença primeva, sobretudo em razão do julgado estar fundamentado no acervo probatório delineado nos autos. De fato, a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia, porém a Curadoria Especial deve apontar argumentos de direito aptos a concretizar a defesa do requerido, em razão da possibilidade de que a ação seja julgada procedente caso o autor demonstre fato constitutivo de seu direito. 

4. Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o documento de convênio n° 04/0356 (Id. 11631094, págs. 05 a 09) e a ficha de supervisão da obra (Id. 11631094, págs. 11 e 12), que demonstram, respectivamente, o direito autoral de ser ressarcido em caso de inadimplemento da obrigação firmada e o efetivo descumprimento do acordado. Assim, tem-se que a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 

5. Apelação conhecida e não provida.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 11631174), que foi interposta pela ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE TABULEIRINHO, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 11631169), proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ

O juízo a quo deu procedência ao feito para condenar a Associação de Desenvolvimento Comunitário dos Pequenos Produtores da Comunidade Tabuleirinho,   CNPJ 00.881.696/0001-02, no Município de Esperantina-PI, a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 21. 251,17 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), recebida em virtude do Convênio nº 04/0356 do PCPR, acrescida de juros e correção monetária, na forma da lei. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação

Nas Razões Recursais (Id. 11631174),  preliminarmente, o apelante pleiteia a assistência judiciária gratuita. No mérito, tendo em vista a revelia do recorrente/requerido no juízo a quo e o estabelecimento da curatela especial, a DEFENSORIA PÚBLICA apresenta negativa geral de todos os fatos apresentados pelo requerente na inicial, objetivando a reforma da sentença. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido. 

Devidamente intimado, o  ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (Id. 11631176). Em síntese, sustenta que inexiste nos autos qualquer declaração de hipossuficiência por parte da associação ré, sendo a atuação da Defensoria Pública decorrente do exercício da função de curadora especial, razão pela qual seria insubsistente a alegação de impossibilidade da apelante arcar com as despesas do processo. Assim, aduz a aplicação da Súmula 481 do STJ, litteris: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, requer o improvimento da apelação, mantendo-se a sentença. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 11640978) 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 12342632). 

Após, a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE TABULEIRINHO apresentou Embargos de Declaração (ID. 12635030), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática que conheceu da sua apelação (ID. 11640978). In casu, embora o mérito da apelação não tivesse sido julgado, o apelante/embargante aduziu que havia omissão na manutenção de plano da Sentença primeva, uma vez que este colegiado deveria observar a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. 

Em razão dos aclaratórios serem manifestamente incabíveis por ausência da dialeticidade recursal, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, porém foi determinada a intimação do ESTADO DO PIAUÍ acerca da prescrição intercorrente apontada nos Embargos, pois esta é matéria de ordem pública cognoscível de ser apresentada/conhecida em qualquer grau de jurisdição (Id. 13205205).

O ente público apelante, então, apresentou a manifestação de Id. 14252882, apontando que os presentes autos seriam um processo de conhecimento, não havendo que se falar na prescrição intercorrente prevista na Lei n° 6.830/80 por estes autos não serem de Execução Fiscal. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

a) Da justiça gratuita 

Por ocasião das Razões de Apelação, através de seu curador especial, a apelante formulou pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica para prover as despesas do processo.

Embora o curador especial esteja dispensado de efetuar o recolhimento prévio de custas processuais, a exemplo do preparo recursal, deve-se ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça decorre de pedido expresso da parte acerca de eventual insuficiência de recursos financeiros, que não pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sobretudo nos casos que envolvem pessoa jurídica. 

Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do STJ: 


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 10183/MG, relator o Ministro Raul Araújo, j. em 24/03/2015, DJe de 24/04/2015).


Em consonância, ressalte-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ASSISTÊNCIA (ART. 119, P. ÚNICO, CPC)- DEFERIMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR DEFENSOR PÚBLICO - ISENÇÃO DE PREPARO - CONHECIMENTO DO APELO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - VALIDADE - RAZÕES RECURSAIS SEM ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- Demonstrada relação jurídica entre a recorrente e terceira pessoa que poderá ser prejudicada com a manutenção da decisão recorrida, há de ser deferido o pedido de assistência, defendo a assistente assumir o feito no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC). 2- Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ," não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial "(AgRg no AREsp nº 10183/MG, Min. Raul Araújo, j. em 24/03/2015, DJe de 24/04/2015). 3- Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros que impossibilitam a apelante de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária pleiteado. 4- É isento de preparo o recurso interposto por defensor público representando parte citada por edital, devendo ser conhecido o apelo, independente de preparo recursal. 5- É válida a citação por edital que complementa a citação por hora certa realizada pelo oficial de justiça, em razão da ocultação da parte ré. 5- Não se conhece de apelação cível quando os fundamentos utilizados pela parte recorrente são dissociados da fundamentação da decisão recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.120506-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2018, publicação da sumula em 20/07/2018). (Grifei)


Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica somente pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, estando esse entendimento sumulado, ainda na vigência no CPC 1973:

 

Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)


Nesse sentido, seguem os julgados da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)


Assim sendo, consoante a jurisprudência consolidada no STJ, impõe-se concluir que a situação versada nos autos – réu revel e citado por edital – não induz à presunção de hipossuficiência financeira e, por conseguinte, deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante da inexistência de provas concretas de que a pessoa jurídica litigada não tem condições de arcar com as despesas do processo. 

Rejeita-se, pois, a preliminar de gratuidade da justiça. 


a) Da prescrição intercorrente 

Relembre-se, ainda, que o apelante apresentou Embargos de Declaração (Id. 12635030), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática que conheceu da sua apelação (Id. 11640978). In casu, embora o mérito da presente apelação ainda não tivesse sido julgado, o apelante/embargante aduziu que havia omissão na manutenção de plano da Sentença primeva, uma vez que este colegiado deveria observar a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80. 

Em razão dos aclaratórios serem manifestamente incabíveis por ausência da dialeticidade recursal, os Embargos de Declaração não foram conhecidos, porém foi determinada a intimação do ESTADO DO PIAUÍ acerca da prescrição intercorrente (Id. 13205205). Acertadamente, o ente público apelado demonstrou que os presentes autos possuem natureza de processo de conhecimento, não havendo que se falar na prescrição intercorrente prevista na Lei n° 6.830/80, que é aplicável em hipótese de Execução Fiscal (Id. 14252882), senão vejamos.

Ora, a apontada prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris


Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo


Nos termos da norma supracitada, em caso de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Constata-se, então, que o instituto apontado não é aplicável ao processo de conhecimento. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente da execução fiscal. 


III. MÉRITO


            In casu, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE TABULEIRINHO, objetivando o reembolso do quantum de R$ 21.251,17 (vinte e um mil duzentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), devidamente atualizado, em razão da inexecução do projeto referente a implantação de uma linha de distribuição rural, conforme o convênio nº 04/0356, que implicou na rescisão contratual e no direito ao reembolso dos valores.

Devidamente citada por edital, a requerida não apresentou qualquer manifestação em juízo, sendo-lhe nomeada curatela especial a ser exercida pela Defensoria Pública, que meramente apresentou impugnação geral dos fatos apresentados pelo requerente na exordial. 

O juízo a quo, então, deu procedência ao feito. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs apelação reiterando a impugnação geral. 

Em que pese as alegações apresentadas nas Razões Recursais, constata-se que a procedência da demanda foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, conforme é possível constatar no seguinte trecho do julgado : 


“[...] O conjunto probatório constante dos autos, entretanto, leva-nos a convicção de que a obra objeto do convênio efetivamente não foi concluída, como se depreende do exame do laudo pericial.


O mencionado laudo afirma que a obra objeto do Convênio não foi executada.  Portanto, o Requerido deixou de cumprir o convênio celebrado, não concluindo a obra, não a entregando, nem prestando contas dos valores recebidos, implicando na rescisão automática desse convênio, devendo reembolsar imediatamente o valor total dos recursos transferidos, para o ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do contrato, que é lei entre as partes. 

Prevê a cláusula décima quinta do referido convênio, litteris

“CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – O não-cumprimento de qualquer das cláusulas deste convênio implica: 1. A  sua rescisão automática; 2. O  reembolso imediato do valor total dos recursos transferidos para a ASSOCIAÇÃO, devidamente atualizado pela TR, ou outro índice que venha substituí-la, desde o dia da transferência dos recursos para a conta da ASSOCIAÇÃO, até o efetivo reembolso. 3. A sua exclusão como ENTIDADE REPRESENTATIVA DE BENEFICIÁRIOS perante o projeto”. 

Por sua vez, preceitua a cláusula NONA, alínea “l”, que caberá à Entidade: 

“l) prestar contas à SEPLAN/UT-PCPR II, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de aplicação dos recursos recebidos.

Logo, ocorreu o não-cumprimento de uma cláusula do Convênio implicando sua rescisão automática, posto que a Associação não prestou contas dos recursos recebidos, não executando a obra em comento, não atestando a devida prestação de contas.

Em face da não prestação de contas e da não conclusão da obra, é mister que se reembolse imediatamente o valor total dos recursos transferidos.

No caso sub judice, presume-se que tais recursos públicos foram desviados e/ou mal aplicados pela referida Associação, devendo o Ministério Público adotar as providências cabíveis para a apuração da responsabilidade criminal dos eventuais culpados”


Ora, constata-se que a impugnação genérica aos fatos apresentada pela Defensoria Pública não tem o condão de desconstituir a sentença primeva, sobretudo em razão do julgado estar fundamentado no acervo probatório delineado nos autos. De fato, a contestação por negativa geral afasta os efeitos da revelia, porém a Curadoria Especial deve apontar argumentos de direito aptos a concretizar a defesa do requerido, em razão da possibilidade de que a ação seja julgada procedente caso o autor demonstre fato constitutivo de seu direito. 

Em consonância, o observe-se os seguintes precedentes: 


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACERVO PROBATÓRIO. DINÂMICA DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC/2015, a Curadoria Especial não está submetida ao ônus da impugnação especificada dos fatos, pois goza da faculdade de contestar por negativa geral, sem que as alegações da parte autora sejam presumidas verdadeiras. No entanto, a despeito da prerrogativa em questão, a Curadoria Especial não está desobrigada de alegar na contestação toda a matéria de defesa necessária ao deslinde da controvérsia posta nos autos, especialmente quanto às provas que acompanham a peça inicial, sob pena de preclusão, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC/2015. 2. A inovação nos fundamentos, em afronta ao art. 1.013 do CPC/2015, cria óbice à apreciação do recurso neste ponto, por violar os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilização da lide, configurando supressão de instância. 3. A seguradora que arca com os custos de conserto de carro por ela segurado tem direito de regresso contra o causador do dano, com fundamento no princípio da sub-rogação, juridicamente reconhecido com a edição da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ?O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.? 4. Todo aquele que causar dano a outrem, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Considerando que o acervo probatório coligido aos autos está a indicar a responsabilidade da parte ré para a ocorrência das irregularidades de trânsito que causaram à seguradora os prejuízos de ordem material apontados na peça de ingresso, tendo a parte autora/Apelada se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a parte ré/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), por força da sub-rogação prevista no art. 786, caput, do Código Civil, deve a seguradora Apelada ser ressarcida pelos gastos despendidos com o conserto do veículo segurado. 6. Recurso conhecido parcialmente e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07240123820188070001 DF 0724012-38.2018.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo compelida ao pagamento das taxas condominiais, por expressa concordância aos termos da convenção condominial, que prevê o rateamento das despesas entre os condôminos, a parte não pode ser obrigada a arcar com o pagamento das taxas condominiais firmadas em alegado acordo verbal, se não há nos autos elementos mínimos que indiquem a existência desse ajuste, máxime se o débito é anterior ao instrumento particular de cessão de direito que vincula o réu como condômino. 2. Em que pese a contestação por negativa geral, de parte representada pela defensoria pública, no exercício da curadoria especial, torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) em nada se altera, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00031701520178070001 DF 0003170-15.2017.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


            Assim, para análise de mérito da presente apelação, faz-se necessário discorrer acerca da distribuição do ônus da prova no âmbito do processo civil, que é disciplinada pelo art. 373 do CPC/2015, litteris


Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou aos autos, por ocasião da inicial, o documento de convênio n° 04/0356 (Id. 11631094, págs. 05 a 09) e a ficha de supervisão da obra (Id. 11631094, págs. 11 e 12), que demonstram, respectivamente, o direito autoral de ser ressarcido em caso de inadimplemento da obrigação firmada e o efetivo descumprimento do acordado. Assim, tem-se que a procedência parcial do presente feito decorreu da devida comprovação pelo autor de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. 

Conclui-se, então, pelo total improvimento da apelação, devendo-se manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios termos


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 21/06/2024

Detalhes

Processo

0003735-22.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ASS DE DESENV COM DOS PEQ PRODUTORES DA COM TABOLEIRINO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024