TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801833-67.2022.8.18.0100
APELANTE: MARIA APARECIDA BARROS ALVES
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO E MANDATO ATUAL DA PARTE DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
1 - Da leitura da petição inicial (ID. n° 12956620), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) CNPJ; d) qualificação completa da parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 2 - Destaca-se que a parte autora juntou mandato atual da parte e comprovante de residência atualizado junto com a petição inicial, conforme requerido na decisão. (ID. n° 12956622 - pág. 1 e pág. 4). 3- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA BARROS ALVES, em face da sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Anulatória C.C. Obrigação De Fazer E Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO PAN S.A, ora parte Apelada, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na froma do art. 485, IV do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial conforme despacho de ID. n° 12956623.
Em suas razões, ID. nº 12956630, a parte apelante alega, em síntese, que a legislação processual exigiria tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e o seu integral provimento para reformar in totum a sentença impugnada, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (ID. n° 12956633)
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 14420889)
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2- MÉRITO
Conforme despacho de ID. n° 12956623, foi determinado que a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, fazendo prova aos autos de mandato atual da parte e comprovante de residência atual (últimos 03 meses), sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inicialmente, dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”
Além do dispositivo citado, tem-se o art. 319 do CPC/2015, que afirma:
Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Da leitura da petição inicial (ID. n° 12956620), verifica-se que a parte indicou: a) nome completo; b) profissão; c) endereço completo; d) CNPJ; d) qualificação completa da parte demandada, ou seja, a parte autora, ora apelante, preencheu aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
Destaca-se que a parte autora juntou mandato atual da parte e comprovante de residência atualizado junto com a petição inicial, conforme requerido na decisão (ID. n° 12956622 - pág. 1 e pág. 4).
Dessa forma, conclui-se possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, não merecendo a sentença prosperar.
3- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0801833-67.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA APARECIDA BARROS ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/06/2024