Acórdão de 2º Grau

Liminar 0028244-07.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028244-07.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028244-07.2015.8.18.0140

ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM:TERESINA  / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA

EMBARGADO: FRANCISCO REGO PESSOA

ADVOGADOS: LINIETH PEREIRA ALVES (OAB/MA N° 5.911) e OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10848987) opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão (ID 10605781) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido neste recurso de Apelação Cível Nº 0028244-07.2015.8.18.0140 que, à unanimidade, conheceu do presente recurso e deu-lhe provimento para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito autoral e o faço em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando, para tanto, que o julgado padece de omissão, pois, o julgado não considerou a possibilidade de conversão do pedido de demolitório em indenização por perdas e danos.

Com isso, busca o provimento do recurso no sentido de converter a presente ação demolitória em perdas e danos, como impõe o art. 499 do CPC. sanada a alegada omissão.

A parte embargada, apresentou suas contrarrazões aos embargos (ID. 14055138), refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso, ressaltando que o réu, ora embargado, tomou as providências necessárias para regularizar a obra. Estando a obra regularizada, o presente processo perdeu completamente seu objeto, não havendo que se falar em conversão da ação demolitória, tampouco em ação de perdas e danos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

In casu, o embargante aponto suposta omissão no julgado acerca da ausência de análise quanto à possibilidade de conversão do pedido de demolitório em indenização por perdas e danos.

No entanto, no tocante à alegada omissão não prospera, uma vez que o julgado considerou a adoção das providências para regularizar a situação reclamada pelo autor e, desta forma, desincumbiu-se do seu ônus probatório.

Desta forma, incabível no julgado analisar o pedido de demolitório em indenização por perdas e danos, uma vez que, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pleito autoral.

Sobre o tema o julgado assim discorreu:

“...não consta comprovação nos autos que a referida obra comprometa o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem estar da coletividade, tampouco, que a construção esteja prejudicando a vizinhança, de forma que, a demolição da obra se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. ”

                  O julgado decidiu em conformidade com o entendimento manifestado por todos os membros desta Egrégia Câmara.

                  A insatisfação com o julgado, bem como, com a tese aplicada para decidir, não caracteriza omissão.

             Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

              É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

                  Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019).

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão no julgado recorrido.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0028244-07.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO REGO PESSOA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/08/2024