Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001120-44.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIDA. DEFESO BASEAR A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A palavra da vítima nos delitos de violência doméstica tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos, ocorre que, no presente caso, a palavra da vítima se faz isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento probatório, logo, a absolvição do réu é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu JOAQUIM GOMES DA SILVA por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001120-44.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001120-44.2018.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROVIDA. DEFESO BASEAR A CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECARIEDADE DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A palavra da vítima nos delitos de violência doméstica tem especial relevância probatória quando se encontra em consonância com as demais provas existentes nos autos, ocorre que, no presente caso, a palavra da vítima se faz isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento probatório, logo, a absolvição do réu é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, VOTAR no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu JOAQUIM GOMES DA SILVA por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Joaquim Gomes Da Silva qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 147,caput, do Código Penal, c/c art. 7º, II, da lei nº 11.340/2006, por haver em 17/12/2017, por volta das 09h00min, no Povoado Palmeira, próximo ao Palmeiras Bar, estrada de União, zona rural de Teresina-PI, ter ameaçado de mal injusto e grave a sua ex-companheira Maria Raquel da Cunha Coutinho, com quem tem uma filha menor de idade, após querer levar está à força sem o consentimento da genitora (ID nº 15421991 – Pág. 66/68).

A denúncia foi devidamente recebida em 14/01/2020 (ID nº 15421991 – Pág. 74/75).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID nº 15421991 – Pág. 172/176) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Joaquim Gomes Da Silva, como incurso na pena prevista no art. 147, caput do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/06, ficando sua pena definitiva fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime inicial aberto, além do pagamento do valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de reparação dos danos causados pela infração.

Inconformado, Joaquim Gomes Da Silva recorreu requerendo em suas razões recursais a reforma da sentença para que seja absolvido tendo em vista a inexistência de provas suficientes para condenação pelo crime de ameaça bem como a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação civil (ID nº 15422000 - Pág. 1/6).

Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15422003 – Pág. 1/11), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 16061717 – Pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 16435658/16827347).

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, nos termos do art. art. 610, CPP c/c  art. 355, do RITJPI.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da  Absolvição Do Réu

Como relatado a defesa pugna pela absolvição do réu por entender que a sua condenação fundou-se exclusivamente na palavra da vítima de modo que embora diga respeito a crime praticado em ambiente doméstico em que a palavra da vítima ganha especial relevância, para que possa fundamentar uma condenação esta deve restar coerente e em concordância com demais provas acostadas, o que in casu não ocorreu.

Pois bem, assiste razão à defesa. Vejamos.

É cediço que o decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, é sabido que é defeso sua fundamentação exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do CPP.

Além disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

In casu, pelo colacionado nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir ao apelado JOAQUIM GOMES DA SILVA a autoria e materialidade delitiva prevista no art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, posto que, o quadro probatório existente é insuficiente para impor uma condenação pois, o que se observa é que a condenação restou baseada exclusivamente na palavra da vítima.

E em que pese a palavra da vítima assuma especial relevância nos delitos cometidos no âmbito doméstico, no presente caso, se faz isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento probatório.

Conquanto embora tenha afirmado perante a autoridade policial, bem como em juízo que sofreu ameaça de morte, constata-se que as ditas palavras pelo réu se deram supostamente em virtude da negativa da vítima em entregar a filha menor ao agressor. No entanto, não há nos autos nenhuma outra prova a corroborar a ameaça sofrida pela vítima. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJ-PR 00029511020198160024 Almirante Tamandaré, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 03/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2023), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei.

 

Dessa forma, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter indícios da prática delitiva por parte do ora apelante, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.

Friso que o mero registro de Boletim de Ocorrência, bem como a expedição de Portaria pela autoridade policial não são suficientes para comprovar cabalmente a materialidade e autoria delitivas, vez que são peças meramente informativas com a função única de proporcionar a produção de provas para o embasamento da denúncia e conforme cediço, apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação.

Logo, apesar de existirem indícios de que o réu tenha praticado a infração cuja está o Ministério Público imputar-lhe, no curso da instrução criminal, tais indícios não se converteram em prova segura e inconteste para proporcionar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.

O ônus probatório cabia ao Ministério Público, o qual não se desincumbiu de produzir provas suficientes para embasar uma condenação.

Destarte, não se trata de ignorar o pronunciamento da vítima, ou mesmo enfraquecendo o sistema de defesa que a legislação penal confere às vítimas de violência doméstica e familiar, mas sim fortalecendo a coerência com o sistema jurídico-penal pátrio uma vez que a condenação penal de um acusado baseada apenas na fala da vítima pode acarretar danos irreversíveis a ele e também ferir os princípios constitucionais de presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, sob pena de também fragilizar o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Dito isso, corroborado com o mencionado acima, não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.

 O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso,o ré obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Em sendo assim, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas em respeito à ampla defesa e ao contraditório. O que, no presente caso, não ocorreu em razão de que, como já explanado, foi lastreada apenas na palavra da vítima. Logo, tendo o contexto probatório se revelado frágil, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal

 

III - DISPOSITIVO

 Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu JOAQUIM GOMES DA SILVA  por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Antônio de Moura Júnior., Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de  14 a 21 de junho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001120-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOAQUIM GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024