Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803504-80.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803504-80.2023.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803504-80.2023.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA NEUSA NUNES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

  1. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para que se reconheça a legalidade das cobranças realizadas pela parte ré.

O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o recorrente jamais solicitou os serviços nem autorizou os descontos em sua conta bancária, dos danos morais, da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou válido o contrato apresentado pelo recorrido, sendo que a recorrente o subscreve, não havendo que se falar em ilegalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0803504-80.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA NEUSA NUNES CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024