TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803504-80.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA NEUSA NUNES CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE TARIFA COMPROVADA. CONTRATO JUNTADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para que se reconheça a legalidade das cobranças realizadas pela parte ré.
O recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o recorrente jamais solicitou os serviços nem autorizou os descontos em sua conta bancária, dos danos morais, da repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Ao analisar os autos detidamente, verifica-se que o juízo a quo considerou válido o contrato apresentado pelo recorrido, sendo que a recorrente o subscreve, não havendo que se falar em ilegalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803504-80.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NEUSA NUNES CARDOSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/07/2024