PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801181-44.2019.8.18.0039
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Barras
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS
Procuradoria Geral do Município de Barras
Apelado/Apelante: RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI 3596)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. CRITÉRIOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EQUÍVOCO PARCIAL NO DECISUM QUANTO AO ASPECTO TEMPORAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LIMITAÇÃO AOS EFEITOS FINANCEIROS EQUIVOCADA. MATÉRIA NÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam da omissão administrativa em relação à progressão funcional de servidor prevista em lei, caso não haja recusa formal na implementação desse direito, será configurada a relação de trato sucessivo. Nesse contexto, somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por incidência da Súmula 85 deste tribunal.
2. Na recente legislação (Lei Municipal nº 564/2009), por força de seu art. 51, foram extintos todos os cargos de Professor, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicas do Magistério Municipal, anteriores à sua vigência. Desse modo, tendo em vista que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas a irredutibilidade vencimental, não há necessariamente que se considerar exatamente o nível e classe oriundo da legislação anterior.
3. Contudo, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
3. Apesar de enquadrar a servidora na Classe e Nível corretamente após a vigência da nova lei, o magistrado dispôs erroneamente que “a progressão de níveis dentro da carreira obedecerá ao interstício de 02 (dois) anos (art. 11, parágrafo único)”, o que, na verdade, não é o estabelecido na legislação.
4. A verdadeira promoção automática por lapso temporal está disposta no §4º do art. 13, que é vinculada à presença do professor nas listas anuais de merecimento por 03 (três) anos consecutivos, na forma do caput e §1º do mesmo artigo, após completados os 02 (dois anos) de efetivo exercício no nível previstos no parágrafo único do art. 11.
5. Desde a vigência da Lei Municipal nº 564/09, a servidora faz jus à promoção a cada 03 (três) anos de exercício. Além disso, é incontroversa a sua presença nas listas de merecimento necessárias para tanto, pois, caso contrário, estaria estagnada em seu Nível inicial.
6. Por tratar-se de promoção automática, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo prévio no caso em comento. Em verdade, incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não promoção da servidora, como, por exemplo, as avaliações anuais para fins de promoção realizadas nos moldes do art. 15 da Lei Municipal nº 564/09.
7. Uma vez que a servidora estava enquadrada indevidamente no Nível III até 2020, quando passou ao Nível IV, é perceptível o desrespeito ao aspecto temporal automático previsto no art. 13, §4º, por parte do município.
8. A justificativa da limitação dos efeitos financeiros em razão ausência de prévio requerimento administrativo é infundada para o caso em comento, não sendo possível a aplicação análoga do REsp 1714507/SC, uma vez que, a presente ação trata acerca de progressão automática não cumprida pela Administração Municipal. De praxe, aplica-se o entendimento do referido julgado nas hipóteses que versam acerca de matéria previdenciária, como nos casos de aposentadoria ou de benefício previdenciário, não tendo relação com o pagamento de parcela remuneratória de servidora pública que a Administração Pública deixou de efetuar por clara omissão.
9. Recursos conhecidos. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS não provida. Apelação interposta por RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações, e NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, e DAR PROVIMENTO à interposta por RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA, para afastar a limitação dos efeitos financeiros fixada pelo juiz a quo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 10501753, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARRAS.
Na petição inicial (Id. 10501722), a autora informa que é professora municipal com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, admitida mediante concurso público em 01/08/2001. Aduz que não vem recebendo a sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barras/PI, regido, inicialmente, pela Lei Municipal nº 431/1997, e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 450/1998. Atualmente, é regido pela Lei Municipal nº 564/2009. Assim, requer o seu enquadramento na Classe E, Nível VI, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada do que foi pago e do que deveria ter sido pago, de Julho de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial do autor, atentando-se, ainda, ao Piso Nacional.
Na sentença de Id. 10501753, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) determinar ao Município de Barras-PI o reenquadramento funcional da parte autora, conferindo a ela a Classe E, nível VI; b) determinar ao Município demandado que calcule as vantagens funcionais da parte autora, tendo como referência o piso salarial nacional do Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/08; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia.
Inconformada, RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA apresenta suas razões de apelação em Id. 10501757. Em síntese, ressalta que cabia à Administração promover a mudança de nível do servidor de forma automática, uma vez verificado o atendimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento administrativo. Aponta que a sentença recorrida reconhece o dever de pagar, retroativamente, as diferenças remuneratórias, mas limita-se àquelas verificadas a partir da citação válida. Desse modo, requer a reforma parcial do decisum, de modo que o ente municipal seja condenado na “obrigação de pagar as diferenças salariais entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago, incluindo os reflexos salariais nos 13º salários, férias e terço constitucional e RSR, deva obedecer a prescrição quinquenal, ou seja, o período deve ser de setembro/2014 – vez que o ajuizamento da petição inicial se deu em setembro/2019 – até a data da efetiva recomposição salarial do apelante”.
Devidamente intimado (Id. 10501865) o ente municipal deixou de apresentar contrarrazões.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BARRAS também interpôs apelação em (Id. 10501759). Nas razões, alega a prescrição do fundo de direito e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Além disso, sustenta que a servidora não preencheu os requisitos para a progressão funcional, sendo que o requerimento administrativo se fazia necessário por conta de “norma interna corporis”.
O apelado apresenta as suas contrarrazões em Id. 10501867. Em síntese, querer o desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior, em manifestação de Id. 10954420, devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
De início, é necessário analisar a suposta prescrição do fundo de direito alegada pelo ente municipal.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Todavia, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações que tratam da omissão administrativa em relação à progressão funcional de servidor prevista em lei, caso não haja recusa formal na implementação desse direito, será configurada a relação de trato sucessivo. Nesse contexto, somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por incidência da Súmula 85 do citado tribunal, in verbis:
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Diante disso, no caso em tela, conforme relatado, a pretensão autoral tem relação com ato omissivo da administração, sendo aplicado o entendimento supracitado à matéria. Assim, resta prescrito, tão somente, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/08/2019.
Passo à análise da problemática central.
In casu, debate-se acerca do enquadramento de servidora pública, que exerce o cargo de professora municipal com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais desde 01/08/2001. Inicialmente, o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Barras era regido pela Lei Municipal nº 431/1997, e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 450/1998. Atualmente, é regulado pela Lei Municipal nº 564/2009, que revogou aquela.
Na recente legislação, por força de seu art. 51, foram extintos todos os cargos de Professor, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas específicas do Magistério Municipal, anteriores à sua vigência. Desse modo, tendo em vista que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas a irredutibilidade vencimental, não há necessariamente que se considerar exatamente o nível e classe oriundo da legislação anterior.
Contudo, não houve o reinício da contagem ou perda de tempo de serviço com a promulgação da nova Lei, mas sim a continuidade da contagem com o novo tempo estabelecido, uma vez que a progressão é direito garantido ao servidor municipal desde a Lei anterior.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(STF - RE 591388 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje- 076 DIVULG 18-04-2012 PUBLIC.19- 04-2012)
A Lei Municipal nº 564/2009 dispõe acerca da classe e do nível da seguinte maneira:
Art. 9º. As classes são denominadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última final de carreira.
(...)
Art. 16. As Classes constituem a linha de habilitação dos Professores, como segue:
Classe A – Habilitação específica de Ensino Médio, Magistério, obtida, no mínimo, em 03 (três) séries;
Classe B – Habilitação específica de Ensino Médio, Magistério, obtida em 04 (quatro) anos;
Classe C – Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por Licenciatura, obtida em Curso de Curta Duração;
Classe D – Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por Licenciatura, obtida em Curso de Licenciatura Plena;
Classe E – Habilitação específica de pós-graduação, obtida em Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Classe F – Habilitação específica de pós-graduação, obtida em Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Classe G – Habilitação específica de pós-graduação, em nível de doutorado.
(...)
Art. 52. Os atuais Professores detentores de cargo de provimento efetivo no Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nos níveis I, II, III, IV, V e VI do Quadro de Carreira, na classe de Habilitação que lhes corresponder, observado o seguinte:
I – No nível I: Professor com até 05 (cinco) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
II – Nível II: Professor com 06 (seis) até 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
III – Nível III: Professor com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
IV – Nível IV: Professor com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
V - Nível V: Professor com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
VI – Nível VI: Professor com 26 (vinte e seis) até 30 (trinta) anos de exercício no Magistério Público Municipal;
Em relação à Classe da servidora, conforme exposto pelo juiz a quo, foram comprovados o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da Classe E, tendo sido juntado certificado de conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, na área da Educação, com carga horária de 510 (quinhentas e dez) horas, em Id. 10501724.
Já quanto ao Nível, novamente, o magistrado de primeira instância assinalou corretamente que como a servidora “entrou em exercício no dia 01.08.2001, ao tempo do advento da Lei nº. 564/09 (30/12/2009), a parte autora contava 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo de Professora, fazendo jus, portanto, àquela época, ao nível II (art. 52, II)”.
No entanto, acerca da progressão de níveis, dispôs erroneamente que “a progressão de níveis dentro da carreira obedecerá ao interstício de 02 (dois) anos (art. 11, parágrafo único)”, o que, na verdade, não é o estabelecido na legislação.
Em regra, a promoção do servidor ocorre por merecimento, dependendo da existência de vaga no nível seguinte, mas, em situações excepcionais, admite-se pelo aspecto temporal, automaticamente, conforme os seguintes artigos:
Art. 11. As promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e/ou merecimento.
Parágrafo Único – Não poderá ser promovido o Membro do Magistério que tenha o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível.
(...)
Art. 13. Merecimento é a demonstração positiva no exercício do cargo, considerados os seguintes critérios de avaliação: rendimento e qualidade de trabalho, cooperação, conduta funcional, assiduidade, pontualidade, iniciativa, conhecimentos e/ou exigência e frequência a cursos de formação contínua, aperfeiçoamento e atualização, tudo na forma do anexo II desta Lei.
§1º. Os membros do magistério que obtiverem maior pontuação serão promovidos respeitando o número de vagas no nível.
(…)
§4º O membro do magistério que figurar a lista por 03 (três) anos consecutivos será promovido automaticamente.
Apesar da redação confusa do referido parágrafo único do art. 11, que impossibilita a sua interpretação literal, é razoável interpretá-lo no sentido de que o servidor só pode ser promovido após completar, no mínimo, 02 (dois anos) de efetivo exercício no nível, não que após um biênio tem-se o direito à promoção automática.
Assim, a verdadeira promoção automática por lapso temporal está disposta no §4º do art. 13, que é vinculada à presença do professor nas listas anuais de merecimento por 03 (três) anos consecutivos, na forma do caput e §1º do mesmo artigo, após completados os 02 (dois anos) de efetivo exercício no nível previstos no parágrafo único do art. 11.
Contudo, a autora anexou contracheques (Id. 10501725), que datam de 2014 a 2019, em que é previsto o seu enquadramento na Classe E, Nível III. Ainda, o próprio ente municipal, em sua contestação, admite que a autora é enquadrada na Classe E, Nível IV, conforme mapa funcional da competência de Abril de 2020 (Id. 10501741).
Por consequência, resta concluir que, desde a vigência da Lei Municipal nº 564/09, a servidora faz jus à promoção a cada 03 (três) anos de exercício. Além disso, é incontroversa a sua presença nas listas de merecimento necessárias para tanto, pois, caso contrário, estaria estagnada em seu Nível inicial.
Vale ressaltar que por tratar-se de promoção automática, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo prévio no caso em comento. Em verdade, incumbiria ao ente público requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC, a fim de comprovar os motivos que ensejam a não promoção da servidora, como, por exemplo, as avaliações anuais para fins de promoção realizadas nos moldes do art. 15 da Lei Municipal nº 564/09.
Neste sentido, vale trazer jurisprudência correlata:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2. Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública. 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021.
(TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)
Logo, uma vez que a servidora estava enquadrada indevidamente no Nível III até 2020, quando passou ao Nível IV, é perceptível o desrespeito ao aspecto temporal automático previsto no art. 13, §4º, por parte do município.
Por fim, a sentença incorre em erro ao limitar os efeitos financeiros da procedência da ação ao ato de citação, litteris:
“(...) condenar o requerido ao pagamento das diferenças apuradas em razão do reenquadramento funcional da autora, segundo os parâmetros fixados na fundamentação e dispositivo desta sentença, a partir da citação, em virtude da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1714507/SC, por analogia”.
A justificativa da limitação dos efeitos financeiros em razão ausência de prévio requerimento administrativo é infundada para o caso em comento, não sendo possível a aplicação análoga do REsp 1714507/SC, uma vez que, a presente ação trata acerca de progressão automática não cumprida pela Administração Municipal.
De praxe, aplica-se o entendimento do referido julgado nas hipóteses que versam acerca de matéria previdenciária, como nos casos de aposentadoria ou de benefício previdenciário, não tendo relação com o pagamento de parcela remuneratória de servidora pública que a Administração Pública deixou de efetuar por clara omissão.
Logo, a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS não merece provimento. Por outro lado, o recurso de RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA deve ser provido, para afastar a limitação dos efeitos financeiros fixada pelo juiz a quo.
Mantém-se o ônus sucumbencial ao município réu, tendo em vista a manutenção da sucumbência mínima pela parte autora, nos moldes do art. 85, §3º, I e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao interposto por RUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA, para afastar a limitação dos efeitos financeiros fixada pelo juiz a quo.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/05/2024
0801181-44.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorRUBENILDA MARIA VIANA DA COSTA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação27/05/2024