TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754829-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE CASEMIRO PEREIRA DE BRITO E DE ROSALIA PEREIRA DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO EM SUA FASE INICIAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA contra ato decisório proferido nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO (0801441-04.2022.8.18.0044 – Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI), ajuizada por CASEMIRO PEREIRA DE BRITO FILHO, ora agravado.
Na decisão recorrida, Num. 11392700 - Pág. 1, dos autos da ação originária, o Magistrado a quo decidiu: “Indefiro o pedido de pronta expedição de alvará judicial, pois ausente a prova do perigo da demora, sendo necessário concluir a instrução do feito para preservação dos eventuais direitos de todos os herdeiros/sucessores.”
Nas razões recursais, o terceiro interessado, WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA, ora agravante, sustenta que os herdeiros de CASEMIRO PEREIRA DE BRITO e de ROSÁLIA PEREIRA DE SANTANA lhe cederam seus direitos hereditários referentes ao imóvel da Rua 7 de setembro, Canto do Buriti-PI, com a finalidade de pagar despesas com regularização dos supracitados imóveis do espólio, obtenção de certidões atualizadas, georreferenciamento, divisão, memorial descritivo e planta referentes às áreas de cada herdeiro no imóvel Malhada, bem como despesas com este inventário, como contrato de advogado, custas processuais, dentre outros.
Sustenta que é médico e que necessita do imóvel adquirido em seu nome no registro imobiliário para nele edificar um consultório/clínica e, como todos o herdeiro já cederam seus direitos hereditários, não há óbice à concessão de alvará judicial.
Enfim, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de alvará judicial autorizando o inventariante CASEMIRO PEREIRA DE BRITO FILHO a transferir para WALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA o terreno foreiro localizado na Rua 7 de Setembro, Canto do Buriti-PI, registrado sob o nº 194 do Livro 2 “I”, Registro de Imóveis da Comarca de Canto do Buriti-PI.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que seja cassada a decisão agravada.
Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, ID 11475569.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID 14825908.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A agravante busca a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de pronta expedição de alvará judicial, fundamentando na ausência da prova do perigo da demora, sendo necessário concluir a instrução do feito para preservação dos eventuais direitos de todos os herdeiros/sucessores.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, NÃO se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito ativo pleiteado.
Versa o art. 619 do CPC:
“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.”
A venda de um bem do espólio pode ser autorizada: para pagamento de dívidas da herança, de custas, de imposto de transmissão mortis causa ou outros encargos, para atender a necessidade urgente dos herdeiros, por estar algum imóvel se deteriorando, sendo conveniente a sua alienação.
O art. 619, I, do CPC, dispõe que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com a autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
Na hipótese dos autos, até este momento, o agravante não demonstrou a presença do requisito ensejador da pretensão almejada, isto é, não demonstrou a plausibilidade do seu direito.
Verifica-se que o pedido de alienação do bem é pautado apenas na alegação de concordância dos herdeiros, que necessitam do valor a ser obtido com a venda, contudo, certo é que tal fato por si só não justifica o deferimento do pedido.
A alienação de bem imóvel antes de efetivada a partilha é medida excepcional, razão pela qual só deve ser deferida se demonstrada a necessidade.
No caso em tela, além de não comprovada a situação de excepcionalidade, deve-se atentar que o inventário está em sua fase inicial.
Ainda que os todos os herdeiros sejam maiores, capazes, e não havendo divergência quanto a pretendida venda, plenamente viável a expedição de alvará para a alienação dos referidos bens, porém, mesmo nestas circunstâncias, essa alienação deverá ser feita sob supervisão judicial, em salvaguarda dos interesses do espólio, pois há necessidade de comprovar a inexistência de dívidas fiscais, bem como o atendimento das custas processuais e demais despesas e encargos do inventário.
Outrossim, a medida também evita uma irreversibilidade e o impasse no inventário.
Por outro lado, durante a instrução processual poderá restar demonstrado a necessidade de venda do referido imóvel.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PEDIDO DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL INVENTARIADO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em casos excepcionais, ainda que pendente a divisão da herança, é possível realizar-se a venda do bem inventariado mediante autorização judicial, nos termos do art. 619 do CPC, desde que comprovada a necessidade e haja concordância de todos os interessados. In casu, não restou comprovada qualquer necessidade de alienação antecipada do bem imóvel inventariado, bem como a anuência de todos os herdeiros, devendo ser mantida a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.592415-2/001, Relator (a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da sumula em 16/03/2021)”
“Agravo de instrumento. Inventário. Indeferido pedido de expedição de alvará para venda de bem. Decisão mantida. O ora requerido é medida excepcional. Hipótese em que não há justificativa, nem a urgência da medida. Ausência de consenso que corrobora o indeferimento do requerido. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141012-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3a. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019)”
Destarte, nessa sede de cognição sumária, verifica-se que não restou devidamente demonstrada a necessidade de alienação do bem, tampouco a impossibilidade de se aguardar o transcurso do inventário.
Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 03/07/2024
0754829-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorWALLACE RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA
RéuESPÓLIO DE CASEMIRO PEREIRA DE BRITO E DE ROSALIA PEREIRA DE SANTANA
Publicação03/07/2024