Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800319-53.2022.8.18.0141


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CORTE INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800319-53.2022.8.18.0141 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800319-53.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA THAISLANE CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CORTE INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800319-53.2022.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: MARIA THAISLANE CARVALHO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que adquiriu imóvel financiado e, ao recebê-lo, foi informada que o abastecimento de água era proveniente de poço localizado no próprio conjunto residencial, não precisando ser paga nenhuma taxa. 

Aduz ainda que teve o serviço de água cortado pela empresa ré sob a alegação de ligação clandestina, sendo-lhe aplicada multa de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em face disso, pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o réu não praticou nenhuma conduta ilícita.

Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve má prestação de serviço por parte da empresa ré. Ao final, requer a total procedência do presente recurso para que os pedidos elencados na exordial sejam acolhidos.

Contrarrazões nos autos.

 É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com um corte indevido de água sem qualquer aviso ou informação por parte da  requerida e que esta ainda aplicou multa no valor de R$ 1.800,00, em virtude de uma suposta ligação de água na residência da requerente que não constava no cadastro de consumidores da empresa ré.

Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, verifico que as provas constantes nos autos não demonstram o estabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte recorrente.

Além disso, verifico que também não foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, concluindo a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrente, para que tal conduta pudesse ser enquadrada no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que:

Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:

I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.

Nessa toada, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação de multa ao consumidor referente à ligação clandestina pressupõe efetiva comprovação do ato ilícito praticado por este, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LIGAÇÃO CLANDESTINA NA REDE DE ÁGUA - MULTA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO. 1. Restando demonstrado nos autos que a fraude foi perpetrada por terceira pessoa, não tendo o atual proprietário do imóvel obtido qualquer benefício com a ligação clandestina na rede de água, eis que o imóvel encontrava-se inabitado, tendo o mesmo, inclusive, requerido a religação para regularização do fornecimento da água, não pode ser responsabilizado pela cobrança da multa administrativa. 2. Não obstante a comprovação de que a parte autora não foi responsável pela ligação clandestina realizada na rede de água, não podendo lhe ser imputada a cobrança de multa administrativa, não houve qualquer ilicitude por parte requerida capaz de ensejar a condenação por danos morais, sendo possível concluir apenas a ocorrência de aborrecimento em razão da necessidade de ajuizamento da presente demanda para cancelamento da cobrança. 3. Recurso parcialmente provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.14.037256-9/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) (GRIFOS MEUS)


AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL – SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA – FRAUDE NÃO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DE MULTA – CULPA DA RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – ENUNCIADO 8.4 DA TRR/PR –  ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS)QUANTUM  ÍNFIMO – MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) –  APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 “A” DA TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.

(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001392-13.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 27.05.2019) (GRIFOS MEUS)


Portanto, inexistindo prova inidônea da ligação clandestina supostamente realizada pela parte recorrente, a declaração de inexigibilidade da multa cobrada é medida que se impõe.

No que toca ao pedido de danos morais, considerando que o serviço de fornecimento de água foi interrompido por uma semana, a indenização por danos morais mostra-se cabível na espécie, ante a essencialidade do serviço.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, entendo que o valor referente aos danos morais deve ser fixado no importe de R$3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fins de julgar procedente o pedido de declaração de inexistência da multa discutida no processo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 

Sem custas e honorários advocatícios.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800319-53.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA THAISLANE CARVALHO DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/06/2024