Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817041-34.2023.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. 2. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817041-34.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817041-34.2023.8.18.0140

APELANTE: ISMERIO PARAGUAI DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio de documento juntado com a exordial, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação. 2. Recurso conhecido e provido, com anulação da sentença a quo e retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ismerio Paraguai da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.

Na sentença vergastada, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que, apesar de haver diversas demandas entre ela e a instituição financeira ré, “não há identidade entre as causas de pedir”, pois discutem-se contratos diversos. Aduziu que “a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório”, motivo pelo qual não haveria necessidade de apresentação desses extratos.

 O Apelante também afirmou que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas”, o que teria sido observado. Declarou que “o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito”; e que “a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A defendeu que, como o Requerente não corrigiu os vícios apontados pelo juízo a quo, escorreita a sentença recorrida. Sustentou que como a parte autora não comprovou “dano que ultrapasse a mera órbita dos dissabores cotidianos”, não cabe a condenação em danos morais; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, a indenização a esse título deveria ser pautada em critérios objetivos. Pugnou pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.


VOTO


 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 13297152, cujo teor é o seguinte: “Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i. Esclarecer o seguinte: a. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii. Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii. Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.”

De início, cumpre observar que a parte apelante colacionou comprovante de endereço aos autos com a petição inicial, notadamente conta de energia referente ao mês de março de 2023, um mês antes da propositura da ação, em abril de 2023.  

No que diz respeito à procuração juntada com a inicial, percebe-se sua regularidade, encontrando-se devidamente assinada pela parte autora e atendendo aos requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94, e no art. 105 do Código de Processo Civil.

Neste passo, cumpre registrar que a juntada de procuração atualizada revela-se inexigível. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

O juízo de piso também determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extrato bancário do autor, do mês da contratação.

Ocorre que os extratos não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650):

 

Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). 

 

Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Ademais, é sabido que os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

 

O indeferimento da petição inicial é decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, pois não se admite o processamento da demanda. É o indeferimento uma hipótese especial de extinção do processo por falta de um "pressuposto processual". A petição inicial válida é um requisito processual de validade, que, se não preenchido, implica extinção do processo sem exame do mérito. Esses pressupostos capazes de, em face de sua ausência, gerarem o indeferimento da inicial, devem estar previstos em lei. Trata-se de decorrência direta do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal (princípio da legalidade e devido processo legal):

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] 

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

  

Assim, visando a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, sem fundamento legal a determinação do juízo a quo para esclarecer: (a) se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); (b) se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; (c) as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras, por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON.

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica pelo autor, notadamente por meio do documento de ID 13297142, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento, com vistas ao regular processamento da ação.

Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

 

III - DA DECISÃO 

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0817041-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMERIO PARAGUAI DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024