Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800288-81.2021.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-81.2021.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-81.2021.8.18.0104

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO e: i) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção na forma deste voto; ii) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A. e de Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (ID 15044388).

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO SANTANDER S.A. (ID 15044389): i) o contrato celebrado entre as partes é válido; ii) não há falar em repetição em dobro do indébito; iii) não há falar em indenização por danos morais e o valor arbitrado a título de danos morais precisa ser reduzido, em decorrência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iv) desproporcionalidade do valor fixado a título de astreintes; v) necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

CONTRARRAZÕES DE ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA (ID 15044394): A parte Autora requereu o não provimento do recurso interposto pelo Banco.

RECURSO ADESIVO DE ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA (ID 15044396): A parte Autora requereu a reforma da sentença recorrida tão somente para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE BANCO SANTANDER S.A. (ID 15044398): Apesar de intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, a parte ré quedou-se inerte.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15214563): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

VOTO


I DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que a Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER S.A é cabível, adequada e tempestiva. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por sua vez, o Recurso Adesivo interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA é cabível, adequado e tempestivo, além de ter atendido aos pressupostos subjetivos.

Desse modo, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos.


II DO MÉRITO


II.1 DA VALIDADE DO CONTRATO

Conforme relatado, a parte Autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e da sua baixa instrução para fazer contrato diverso daquele pretendido por ela.

Percebe-se, portanto, que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as garantias previstas na Lei n. 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante/Apelada, se encontram lastreados em contrato válido firmado entre as partes, bem como se foram adotadas as cautelas necessárias para a legítima formalização do negócio jurídico.

Ressalto, por oportuno, que o debate não se limita à existência física de um negócio jurídico, mas, principalmente, perquire sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte Autora afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez a juntada do contrato questionado (ID 15044369), no qual consta a assinatura da parte Autora, ora Apelada/Recorrente.

Todavia, o Banco Réu violou o dever de informação e da boa fé objetiva, na medida em que não houve informação clara e precisa quanto às condições do contrato e à modalidade do empréstimo firmado, o que culminou com a parte Autora celebrando um contrato excessivamente oneroso e distinto daquele que ela pensava ter celebrado.

Por esse motivo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença na parte em que reconheceu a nulidade da cláusula contratual que impingiu a parte Autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado, declarando extinto e quitado o contrato avençado entre as partes desde a 12ª (décima segunda) parcela.


II.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Quanto à forma de devolução, o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme se vê:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ademais, o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha sido celebrado contrato de forma válida.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo quanto à determinação de repetição em dobro do indébito.


II.3. DOS DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, entendo ser evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora é pessoa de baixo poder aquisitivo e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

No presente caso, a sentença recorrida arbitrou os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, a parte Autora entendeu que este valor era desproporcional e ínfimo, razão pela qual requereu a sua majoração. Em contrapartida, o Banco Réu requereu a sua redução, por entender pela exorbitância do valor fixado.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que assiste razão ao Banco Réu, razão pela qual reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CPC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.


II.4. DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES

Pugna o Banco Réu pela desproporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes.

Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua
exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (
duty to mitigate de loss). Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
F A Z E R E I N D E N I Z A T Ó R I A . O R D E M J U D I C I A LDETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4
º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.

2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um
bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua
exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor
e / o u p e r i o d i c i d a d e , e x i g e d o m a g i s t r a d o, s e m p r e dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o
próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir
o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda,
sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a
conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja
indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em
decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das
Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em
consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a
redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016, negritou-se)

Ademais, ressalto que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. Isso porque “tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.414/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)

E, in casu, entendo que o valor fixado pela sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e proporcional, quer seja em relação ao valor da obrigação; quer seja em relação à importância do bem jurídico tutelado; quer seja no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, se trata de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica.

Isso posto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo na parte em que fixou astreintes.


II.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS


A parte Ré, ora Apelante, requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados pela sentença recorrida ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Todavia, acerca do tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (V. AC 2016.0001.000396-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 19/06/2019).

E, no presente caso, entendo que não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de honorários advocatícios atendeu aos requisitos expostos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO e: i) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença tão somente para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção na forma deste voto; ii) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800288-81.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/06/2024