Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-53.2022.8.18.0078


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exigência da emenda a inicial, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2. Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. Sentença mantida (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-53.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800060-53.2022.8.18.0078

APELANTE: RITA MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800060-53.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: RITA MORAIS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

            Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Morais De Sousa, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito promovida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A.

         Em sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.

         Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

         Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, alega da impossibilidade de provimento recursal diante da inépcia da inicial. Afirma sobre a inexistência de documentos essenciais para a instauração do processo. Pleiteia, por fim, pelo não conhecimento do recurso.

         O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

         É, em síntese, o relatório.

         Inclua-se em pauta virtual.


VOTO




Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800060-53.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MORAIS DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/09/2024