
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754328-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: NEIDE DE SOUSA BEZERRA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, n.° 0808438-74.2020.8.18.0140, movida por NEIDE DE SOUSA BEZERRA, ora agravada.
Nas razões recursais (Id. 16670953) a instituição agravante defende a ilegalidade na negativa de realização de prova pericial. Aduz que a perícia requerida é essencial para elucidação dos supostos desfalques apontados pela agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Vieram-se os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
De início, o agravo de instrumento é regulado pelo art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestas palavras:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Perceba-se, que não há no rol supracitado, previsão de cabimento em casos de negativa de produção de prova pericial. No mesmo sentido, não se trata de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, pela inexistência de urgência.
Nesse sentido, colhe-se o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RELATIVAMENTE À PRODUÇÃO DE PROVA. DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão a respeito da produção de prova, especificamente, a relativamente ao (in) deferimento de prova emprestada, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 00090354220218217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 17/03/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754328-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNEIDE DE SOUSA BEZERRA
Publicação08/07/2024