
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754441-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ILARIO GOMES PEROTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ILARIO GOMES PEROTE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, n.° 0804877-35.2023.8.18.0076, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (Id. 53652383 — autos de origem), o juízo a quo considerou a existência de conexão entre os autos n.º 0804880-87.2023.8.18.0076, 0804879-05.2023.8.18.0076, 0804878-20.2023.8.18.0076, 0804877-35.2023.8.18.0076 e 0804876-50.2023.8.18.0076, determinando o processamento conjunto de todas as pretensões, otimizando a prática dos atos processuais.
Nas razões recursais (Id. 16722688), o agravante defende a inexistência de conexão. Aduz que os objetos discutidos são diferentes. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Vislumbra-se a existência de certidão automática (Id. 16730806), alertando possível prevenção.
Vieram-se os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
De início, o agravo de instrumento é regulado pelo art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestas palavras:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Perceba-se, que não há no rol supracitado, previsão de cabimento em casos de reconhecimento de conexão, bem como, de determinação de reunião de processos. No mesmo sentido, não se trata de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, pela inexistência de urgência.
Colhem-se os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) ;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento. Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754441-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorILARIO GOMES PEROTE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/05/2024