Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0801962-90.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. A ausência de indicação pelo autor do endereço atualizado dos réus não citados, considerando as circunstâncias do caso em exame, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante procedeu o magistrado de origem. 2. A demanda deveria prosseguir quanto ao réu que foi devidamente citado e, inclusive, contestou a demanda. 3. Ademais, existiu pedido de diligência da parte autora com vistas a obter informações quanto aos respectivos endereços atualizados dos requeridos não citados. 4. O §3º do artigo 256 do CPC possibilita a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao princípio da cooperação processual, é o caso de anular a sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, para regular processamento da demanda, a fim de possibilitar a busca do endereço dos réus não citados através da requisição pelo Juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem ainda com o exame do mérito da causa em relação ao réu já citado. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801962-90.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801962-90.2019.8.18.0031

APELANTE: ARNALDO FROTA FONTENELE

Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA SANTOS LIMA

APELADO: JOAO DE DEUS FONTENELE DAMACENO, MARCOS, CLÁUDIA ARAÚJO BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. 1. A ausência de indicação pelo autor do endereço atualizado dos réus não citados, considerando as circunstâncias do caso em exame, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante procedeu o magistrado de origem. 2. A demanda deveria prosseguir quanto ao réu que foi devidamente citado e, inclusive, contestou a demanda. 3. Ademais, existiu pedido de diligência da parte autora com vistas a obter informações quanto aos respectivos endereços atualizados dos requeridos não citados. 4. O §3º do artigo 256 do CPC possibilita a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao princípio da cooperação processual, é o caso de anular a sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, para regular processamento da demanda, a fim de possibilitar a busca do endereço dos réus não citados através da requisição pelo Juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem ainda com o exame do mérito da causa em relação ao réu já citado. 6. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada, com o retorno do feito à origem, para regular processamento da demanda, a fim de possibilitar a busca do endereço dos réus não citados através da requisição pelo Juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem ainda com o exame do mérito da causa em relação ao réu já citado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARNALDO FROTA FONTENELE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de MARCOS (qualificação completa desconhecida), JOÃO DE DEUS FONTENELE DAMACENO e CLÁUDIA ARAÚJO BARBOSA, ora apelados.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:

 

“ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente processo, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, indeferindo a petição inicial pela falta de indicação dos endereços atualizados dos requeridos.

Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes e honorários do advogado do réu que contestou a ação, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça.”

 

Em suas razões recursais, alega, em síntese, o apelante/autor: não teve como atualizar os endereços dos outros dois requeridos, conforme determinado em despacho; ao ser prolatada a sentença combatida, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do apelante; ausência de produção de provas requeridas; deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos á origem, a fim de produzir provas. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.

Sem contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de ID 12537760, dou seguimento a presente apelação.

Conforme relatado, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, em virtude da ausência de indicação do endereço atualizado dos réus para cumprimento da citação.

Em análise dos autos, verifica-se que a demanda fora proposta em face de três réus: MARCOS (não sabido o nome completo e qualificação), com provável endereço na Travessa Paraná, nº. 439, Bairro Bebedouro, Parnaíba, CEP 64218-840, e, no mesmo endereço, JOÃO DE DEUS FONTENELE DAMACENO e CLÁUDIA ARAÚJO BARBOSA.

Constata-se que o réu JOÃO DE DEUS FONTENELE DAMACENO foi citado e apresentou contestação no ID 12082630, e os demais requeridos não foram localizados.

Pois bem. Entende-se que a ausência de indicação pelo autor do endereço atualizado dos réus não citados, considerando as circunstâncias do caso em exame, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante procedeu o magistrado de origem.

Por certo, a demanda deveria prosseguir quanto ao réu JOÃO DE DEUS FONTENELE DAMACENO, que foi devidamente citado e, inclusive, contestou a demanda. Ademais, existiu pedido de diligência da parte autora com vistas a obter informações quanto aos respectivos endereços atualizados dos requeridos não citados.

Nesse cenário, é cediço que o Poder Judiciário tem por finalidade a prestação jurisdicional com a maior eficiência possível.

O artigo 4º do Código de Processo Civil inseriu no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, a saber:

 

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

E ainda prescreve em seu artigo 6º o dever de cooperação:

 

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Assim, os atores do processo (partes, advogados, Magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública e serventuários da justiça) devem cooperar para que a decisão judicial seja prolatada em tempo razoável, decidindo o mérito, de forma justa e efetiva.

Além disso, o artigo 319, §1º, também do CPC, estabelece que, caso o autor não disponha das informações concernentes à identificação e qualificação do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção, in verbis:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

[...]

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[...]

§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.

[...]

  

Outrossim, o §3º do artigo 256 do mesmo diploma legal possibilita a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Destarte, diante de tentativas frustradas de cumprir a citação, seria razoável o Juízo proceder com pesquisas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, por se tratar de instrumento utilizado para garantir efetividade à devida prestação jurisdicional.

Nesse cenário, mostra-se oportuna a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados com o propósito de obter informações quanto ao endereço do réu, notadamente diante do interesse da parte autora em obter a informação, vez que infrutíferos os meios extrajudiciais para conseguir.

Feitas essas considerações, notadamente em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao princípio da cooperação processual, é o caso de anular a sentença extintiva, com o retorno do feito à origem, para regular processamento da demanda, a fim de possibilitar a busca do endereço dos réus não citados através da requisição pelo Juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem ainda com o exame do mérito da causa em relação ao réu já citado.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CARHP. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO DEMANDANTE. CITADO UM DOS RÉUS. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. DIREITO DAS PARTES AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SEGUNDO RÉU NÃO CITADO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO JUIZ. CITAÇÃO POR EDITAL ADMISSÍVEL. ERRO DE PROCEDIMENTO EVIDENCIADO. NULIDADE. REMESSA DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS A FIM DE OBTER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU E REGULAR ANDAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07151537620158020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada, com o retorno do feito à origem, para regular processamento da demanda, a fim de possibilitar a busca do endereço dos réus não citados através da requisição pelo Juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, bem ainda com o exame do mérito da causa em relação ao réu já citado.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801962-90.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ARNALDO FROTA FONTENELE

Réu

JOAO DE DEUS FONTENELE DAMACENO

Publicação

02/05/2024