TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801115-20.2022.8.18.0149
RECORRENTE: QUIRINO VITORIANO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar os referidos descontos em detrimento da parte autora, sendo determinado ainda a restituição simples dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a situação vivenciada provocou danos morais. Pugnou, assim, pela reformada da sentença, devendo o requerido ser condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pelo não provimento do recurso.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
O juízo de piso já determinou a restituição simples dos valores descontados, sendo que a recorrente não pugnou pela reforma neste ponto.
Entretanto, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Os ônus da sucumbência ficam suspensos, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
0801115-20.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorQUIRINO VITORIANO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/08/2024