Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0756127-70.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS – MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756127-70.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756127-70.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS – MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso e dar a ele provimento, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora, a fim de que oficial de justiça averigue a existência de bens do executado passíveis de constrição, nos termos do voto do Relator.”

 


                    RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0806537-71.2020.8.18.0140, movida em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora parte agravada.

A decisão recorrida determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC.

O agravante alega que a execução não pode ser suspensa, tendo em vista que fez pedido de penhora dos bens via Oficial de Justiça e não houve o esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis.

Em contraminuta, agravado diz apresentar documentos que comprovam que ele não possui bens aptos a serem penhorados. Por isso, requer a manutenção da decisão proferida, com a suspensão da execução na forma do art. 921, III, §1° do CPC.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o Relatório. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

                             Passo ao voto.



 

                      VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento de decisão em execução de título extrajudicial movida pela agravante em face do agravado, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC.

A agravante exequente move em face do agravado execução de título extrajudicial com base em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Imobiliária Condominial Com Financiamento Imobiliário e Outras Avenças, referente a unidade autônoma identificada como casa, situada na Quadra/Lote F36 do empreendimento denominado RESIDENCIAL GIRASSOL, Loteamento Coronel José Ribeiro Araújo, Bairro Santo Antônio, Zona Sul, Teresina – PI, no qual a Exequente figura como “Promitente Vendedor” e o Executado como “Promitente Comprador”.

Foram empreendidas pesquisas eletrônicas via SISBAJUD em relação ao executado, sem sucesso.

Considerando que a penhora não foi proveitosa, o juízo a quo realizou a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, constatando que o executado não tem nenhum veículo em seu nome e sequer declara sua renda ao fisco. 

Diante disso, o magistrado entendeu que, não sendo possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado, mesmo depois de todas as medidas à disposição do juízo, a suspensão da execução pelo prazo de um 1 (ano), nos termos do art. 921, III, §1° do CPC, é a medida que se impõe.

Agrava a exequente, alegando que a execução não pode ser suspensa, tendo em vista que fez pedido de penhora dos bens via Oficial de Justiça e não houve o esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis.

Preservado o entendimento do Juiz a quo, dá-se provimento ao recurso

É certo que o art. 921, III, §1° do CPC evidencia a possibilidade de suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, no caso, não houve o esgotamento das buscas para que restasse evidenciada a ausência de bens do executado, em especial pelo fato da exequente ter requerido a realização da penhora por oficial de justiça.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento de que é adequado o pedido do exequente de ordem ao Oficial de Justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o Oficial de justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição.

2. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.856.510/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.) - g.n


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição.

2. Recurso Especial provido para determinar a expedição do mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça averigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada, nos termos do art. 10 da Lei 6.830/1980.

(REsp n. 1.761.263/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 18/10/2019.) - g.n

Cabe ressaltar que o deferimento do requerimento formulado pela exequente está em  consonância com a busca pela efetividade da própria execução, evitando que se torne mais morosa.

Dispositivo

Com estas considerações, conheço do recurso e dou a ele provimento, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora, a fim de que oficial de justiça averigue a existência de bens do executado passíveis de constrição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756127-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

22/06/2024