TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756127-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS – MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar a ele provimento, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora, a fim de que oficial de justiça averigue a existência de bens do executado passíveis de constrição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0806537-71.2020.8.18.0140, movida em desfavor de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora parte agravada.
A decisão recorrida determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC.
O agravante alega que a execução não pode ser suspensa, tendo em vista que fez pedido de penhora dos bens via Oficial de Justiça e não houve o esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis.
Em contraminuta, agravado diz apresentar documentos que comprovam que ele não possui bens aptos a serem penhorados. Por isso, requer a manutenção da decisão proferida, com a suspensão da execução na forma do art. 921, III, §1° do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento de decisão em execução de título extrajudicial movida pela agravante em face do agravado, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC.
A agravante exequente move em face do agravado execução de título extrajudicial com base em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Imobiliária Condominial Com Financiamento Imobiliário e Outras Avenças, referente a unidade autônoma identificada como casa, situada na Quadra/Lote F36 do empreendimento denominado RESIDENCIAL GIRASSOL, Loteamento Coronel José Ribeiro Araújo, Bairro Santo Antônio, Zona Sul, Teresina – PI, no qual a Exequente figura como “Promitente Vendedor” e o Executado como “Promitente Comprador”.
Foram empreendidas pesquisas eletrônicas via SISBAJUD em relação ao executado, sem sucesso.
Considerando que a penhora não foi proveitosa, o juízo a quo realizou a pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, constatando que o executado não tem nenhum veículo em seu nome e sequer declara sua renda ao fisco.
Diante disso, o magistrado entendeu que, não sendo possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado, mesmo depois de todas as medidas à disposição do juízo, a suspensão da execução pelo prazo de um 1 (ano), nos termos do art. 921, III, §1° do CPC, é a medida que se impõe.
Agrava a exequente, alegando que a execução não pode ser suspensa, tendo em vista que fez pedido de penhora dos bens via Oficial de Justiça e não houve o esgotamento das vias para encontrar bens penhoráveis.
Preservado o entendimento do Juiz a quo, dá-se provimento ao recurso
É certo que o art. 921, III, §1° do CPC evidencia a possibilidade de suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, no caso, não houve o esgotamento das buscas para que restasse evidenciada a ausência de bens do executado, em especial pelo fato da exequente ter requerido a realização da penhora por oficial de justiça.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem pacificado o entendimento de que é adequado o pedido do exequente de ordem ao Oficial de Justiça para que investigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o Oficial de justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição.
2. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.856.510/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.) - g.n
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE PENHORA A FIM DE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA INVESTIGUE A EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já acenou para a possibilidade de ser cabível a expedição de mandado, a fim de que o oficial de justiça investigue a existência de bens do devedor passíveis de constrição. Tal entendimento decorre da circunstância de que apenas o serventuário da justiça tem a prerrogativa de, munido da ordem judicial, adentrar a residência ou o estabelecimento do devedor para localizar bens sujeitos à constrição.
2. Recurso Especial provido para determinar a expedição do mandado de penhora, a fim de que o oficial de justiça averigue a existência de bens penhoráveis que estejam localizados no domicílio da parte executada, nos termos do art. 10 da Lei 6.830/1980.
(REsp n. 1.761.263/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 18/10/2019.) - g.n
Cabe ressaltar que o deferimento do requerimento formulado pela exequente está em consonância com a busca pela efetividade da própria execução, evitando que se torne mais morosa.
Dispositivo
Com estas considerações, conheço do recurso e dou a ele provimento, para determinar o prosseguimento da execução, com a expedição do mandado de penhora, a fim de que oficial de justiça averigue a existência de bens do executado passíveis de constrição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756127-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação22/06/2024