
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800349-29.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: PROCESSUAL E CONSUMIDOR – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS - DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS- CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito tramitou sob a égide da Lei nº 9.099/1995 (JECC), conforme consta expressamente nos despachos, na sentença e na própria peça recursal, aqui denominada de Recurso Inominado, cuja competência recai à Turma Recursal.
Posto isso, declina-se da competência para processar e julgar o presente feito, devendo haver o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.
Cumpra-se.
Teresina, 1 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800349-29.2020.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação01/05/2024