Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0011407-89.2019.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA DE CINCO DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência da consumidora sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso. Irrazoabilidade do prazo que a consumidora passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011407-89.2019.8.18.0024 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011407-89.2019.8.18.0024

RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU FREITAS

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA DE CINCO DIAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência da consumidora sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso. Irrazoabilidade do prazo que a consumidora passou sem a prestação do serviço essencial, em descumprimento à Resolução 414 da ANEEL, vigente à época. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. Sentença mantida integralmente.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011407-89.2019.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica na sua residência sem motivo para tanto, ante a inexistência de débitos em aberto referente à unidade consumidora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a EQUATORIAL PIAUÍ S.A. a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e incidência de juros da data do arbitramento, a título de reparação pelos danos morais causados à Requerente.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0011407-89.2019.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

CONCEICAO DE MARIA ABREU FREITAS

Publicação

28/06/2024