Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800942-68.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800942-68.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800942-68.2023.8.18.0146

RECORRENTE: LUIZA DE AQUINO MORAES

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, EVANILDO DE SOUSA VELOSO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a nulidade dos descontos a título de tarifa de serviços, bem como CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade da cobrança, a inexistência de danos morais, a ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença e não provimento do recurso. 

É o breve relato dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como a consumidora recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, deve ser reformada a sentença quanto a esse ponto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0800942-68.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUIZA DE AQUINO MORAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/07/2024