Acórdão de 2º Grau

Roubo qualificado 0000094-86.2005.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA. 1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime. 2) A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que “o réu ainda as desbordou ao ameaçar cliente do estabelecimento empresarial, prometendo matá-lo acaso revelasse as identidades dos agentes. Ainda, se utilizou de arma branca, para tornar a ameaça ainda mais intimidadora”. De fato, a ameaça de morte ao cliente do estabelecimento empresarial, com emprego de arma branca, é circunstância que revela uma maior reprovabilidade da conduta. In casu, verifica-se que o juiz a quo agiu com acerto ao considerar o emprego de arma branca para valorar negativamente a circunstância relativa à culpabilidade, tendo em vista que a existência de duas causas de aumento de pena permite o emprego de uma delas na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça 3) A personalidade do réu foi valorada negativamente pelo juiz a quo, tendo em vista que “consta dos autos que, antes de perpetrar o roubo, teria invadido o domicílio de outra vítima e lá causado danos”. Porém, a invasão de domicílio e o eventual dano causado pelo réu na residência de outra vítima não tem relação com a personalidade do réu, de forma que poderia culminar com a condenação pelos citados delitos ou até ser valorada como antecedentes, caso houvesse condenação criminal com trânsito em julgado, mas não justificam a valoração negativa da personalidade. 4) As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o réu “perpetrou a sua conduta no período noturno, oportunidade em que a ausência de luminosidade natural favorece a impunidade e a clandestinidade, pondo em risco mais acentuado o bem jurídico tutelado pela norma”. Aqui não há que se retificar, tendo em vista que o delito praticado em período noturno representa um maior favorecimento da impunidade, de forma a colocar em maior risco o bem jurídico protegido. 5) Para valorar os antecedentes, o juiz sentenciante considerou a existência de condenação criminal com trânsito em julgado (processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036), de forma que não há o que se retificar quanto a valoração negativa desta circunstância judicial. Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 12 (doze) anos para ambos os réus, considerando o quantum de pena imposta, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. 6) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 07/12/2005 (ID 11794085, pág. 371), último marco interruptivo, transcorrendo-se 14 (quatorze) anos e 10 (dez) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2019. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, incisos III do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 06/12/2017 para o primeiro réu, ou seja 12 (doze) anos após o recebimento da denúncia. 7) Quanto ao segundo réu, tendo em vista que é nascido em 25/10/1987, contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do crime, razão pela qual o prazo prescricional reduz à metade, ou seja, passa a ser de 06 (seis) anos, conforme art. 109, III c/c art. 115 do Código Penal. 8) Assim, quanto a pena imposta ao segundo réu, a prescrição operou-se em 06/12/2011, ou seja, 06 (seis) anos após o recebimento da denúncia. 9) Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000094-86.2005.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000094-86.2005.8.18.0036

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO MACHADO COELHO JÚNIOR, RONALDO MARTINS FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO COM ANÁLISE PREJUDICADA.

1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.

2) A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que “o réu ainda as desbordou ao ameaçar cliente do estabelecimento empresarial, prometendo matá-lo acaso revelasse as identidades dos agentes. Ainda, se utilizou de arma branca, para tornar a ameaça ainda mais intimidadora”. De fato, a ameaça de morte ao cliente do estabelecimento empresarial, com emprego de arma branca, é circunstância que revela uma maior reprovabilidade da conduta. In casu, verifica-se que o juiz a quo agiu com acerto ao considerar o emprego de arma branca para valorar negativamente a circunstância relativa à culpabilidade, tendo em vista que a existência de duas causas de aumento de pena permite o emprego de uma delas na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça

3) A personalidade do réu foi valorada negativamente pelo juiz a quo, tendo em vista que “consta dos autos que, antes de perpetrar o roubo, teria invadido o domicílio de outra vítima e lá causado danos”. Porém, a invasão de domicílio e o eventual dano causado pelo réu na residência de outra vítima não tem relação com a personalidade do réu, de forma que poderia culminar com a condenação pelos citados delitos ou até ser valorada como antecedentes, caso houvesse condenação criminal com trânsito em julgado, mas não justificam a valoração negativa da personalidade.

4) As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o réu “perpetrou a sua conduta no período noturno, oportunidade em que a ausência de luminosidade natural favorece a impunidade e a clandestinidade, pondo em risco mais acentuado o bem jurídico tutelado pela norma”. Aqui não há que se retificar, tendo em vista que o delito praticado em período noturno representa um maior favorecimento da impunidade, de forma a colocar em maior risco o bem jurídico protegido.

5) Para valorar os antecedentes, o juiz sentenciante considerou a existência de condenação criminal com trânsito em julgado (processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036), de forma que não há o que se retificar quanto a valoração negativa desta circunstância judicial. Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 12 (doze) anos para ambos os réus, considerando o quantum de pena imposta, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

6) Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 07/12/2005 (ID 11794085, pág. 371), último marco interruptivo, transcorrendo-se 14 (quatorze) anos e 10 (dez) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2019. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, incisos III do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 06/12/2017 para o primeiro réu, ou seja 12 (doze) anos após o recebimento da denúncia.

7) Quanto ao segundo réu, tendo em vista que é nascido em 25/10/1987, contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do crime, razão pela qual o prazo prescricional reduz à metade, ou seja, passa a ser de 06 (seis) anos, conforme art. 109, III c/c art. 115 do Código Penal.

8) Assim, quanto a pena imposta ao segundo réu, a prescrição operou-se em 06/12/2011, ou seja, 06 (seis) anos após o recebimento da denúncia.

9) Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 11794094) interposta por Francisco Machado Coelho Junior e Ronaldo Martins Ferreira , por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 11794085, pág. 132/141) que o condenou Ronaldo Martins Ferreira ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e condenou Francisco Machado Coelho Júnior ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal:

 

Narra a denúncia que (ID 10089147, pág. 66/70):

 

“Consta do Inquérito Policial Nº 27/2005 -14° DP em anexo, que no dia 06 de novembro do ano de 2005, por volta das 20:30 horas, os denunciados Ronaldo Ferreira Martins e Francisco Machado Coelho Júnior estavam na casa do Sr. Antonio Vieira da Silva, conhecido como Antonio Grande, localizada na Rua Domingos Félix, S/N, Bairro Santa Inês, nesta cidade, onde se realizava uma festa de aniversário, tendo ali se desentendido com a Sra. Francisca de Paula Magalhães, conhecida como Neném, que andava em companhia da Sra. conhecida como Eva.

Em virtude deste desentendimento, dona Francisca de Paula (Neném) se retira do local da festa, indo para a frente da casa de Eva, que fica próximo. Passados alguns instantes, os denunciados se dirigem àquele local, tendo Francisca de Paula e Eva entrado em casa e fechado a porta, tendo os denunciados arrombado a porta e entrado, armados de faca, tendo Ronaldo dado um pano de facão na estante, no que Eva intervém, pedindo para não fazerem aquilo.

 

Os denunciados se retiram da casa de Eva, para retornar logo em seguida, obrigado Neném e Eva a pularem uma cerca, no que os denunciados subtraem da referida casa uma televisão e uma bicicleta, cujos objetos foram abandonados logo em seguida, num mato próximo à casa da vítima.

 

Dali, os denunciados se dirigem ao Bar da vítima Acácio Pereira da Silva, localizado no Bairro Santa Inês, nesta cidade, ali pedindo duas doses de cachaça amargosa. Os denunciados já planejavam a prática delituosa, tanto que esperaram dois clientes saírem, tendo determinado ao terceiro cliente que ali se encontrava, Sr. Antonio Soares da Silva Neto, que fosse embora, (...) senão sobraria para ele.

 

Em ato contínuo, os denunciados de armas em punho, passam a roubar a vítima, exigindo desta a entrega da renda do Bar, subtraindo a importância de R$ 35,00 (trina e cinco reais), evadindo-se, em seguida, do local. As armas do crime foram apreendidas, conforme Auto de Apreensão de fls. 18, tendo os denunciados sido presos em flagrante delito, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/15.

 

A autoria está evidenciada pela prisão em flagrante dos denunciados, pela confissão destes, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas na fase policial. A materialidade está comprovada pela apreensão das armas do crime, conforme Auto de Apreensão de fls. 18.

 

Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou os réus Francisco Machado Coelho Junior e Ronaldo Martins Ferreira, como incursos nas penas dos crimes de Constrangimento Ilegal, Violação de Domicilio e Roubo Qualificado, tipificados nos arts. 146, § 1º, 150, § 1º, 157, § 2º, I e II, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal), estando, por conseguinte, incursos nas sanções penais dos referidos dispositivos da lei substantiva penal.

A denúncia foi recebida em 07/12/2005 conforme decisão de ID 11794085, pág. 371.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11794085, pág. 132/141).

Irresignados, os réus Francisco Machado Coelho Junior e Ronaldo Martins Ferreira interpuseram o presente recurso de apelação (ID 11794094) no qual requerem:

a) Seja extinta a punibilidade do réu FRANCISCO MACHADO COELHO JUNIOR, mediante o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 110, §1º c/c artigo art. 107, inciso IV, do Código Penal;

 b) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstância do crime, com fixação da pena base no mínimo legal;

 c) Seja compensada a agravante de reincidência pela atenuante de confissão;

d) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável;

e) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante.

Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pelo parcial provimento dos pedidos para declarar extinta a punibilidade somente quanto ao réu Francisco Machado Coelho Junior, para declarar a prescrição da pretensão punitiva quanto a este, e pelo improvimento do recurso interposto pelo corréu Ronaldo Martins Ferreira (ID 10090243).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para que se reconheça a extinção da punibilidade do apelante Francisco Machado Coelho Júnior, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, mantendo seus demais termos. (ID 13073571).

Ressalta-se que a autuação foi retificada para se fazer constar o nome correto do réu, Ronaldo Martins Ferreira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos ID 11794085, pág. 315, razão pela qual também foi retificado o nome do citado réu no presente acórdão.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


1) Dosimetria quanto ao réu Ronaldo Martins Ferreira:

 

O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que “o réu ainda as desbordou ao ameaçar cliente do estabelecimento empresarial, prometendo matá-lo acaso revelasse as identidades dos agentes. Ainda, se utilizou de arma branca, para tornar a ameaça ainda mais intimidadora”.

De fato, a ameaça de morte ao cliente do estabelecimento empresarial, com emprego de arma branca, é circunstância que revela uma maior reprovabilidade da conduta.

In casu, verifica-se que o juiz a quo agiu com acerto ao considerar o emprego de arma branca para valorar negativamente a circunstância relativa à culpabilidade, tendo em vista que a existência de duas causas de aumento de pena permite o emprego de uma delas na primeira fase da dosimetria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

Vejamos:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

2. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por essa moduladora, pois a conduta da ré, como o reconhecido no acórdão, deve ser tida como mais reprovável, pois ela contratou os agentes para roubarem seu ex-namorado, pessoa com quem teve um relacionamento por mais de dois anos, tendo, inclusive, solicitando que ele fosse bastante agredido. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir da ora paciente, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.

3. Ainda que o fato da ré ser a mandante do crime tenha sido sopesada na etapa intermediária, descabe falar em bis in idem, pois o relacionamento pessoal com a vítima e o fato da ré ter recomendado que o ofendido fosse bastante agredido, mesmo que isso não tenha ocorrido na prática por circunstância que fugiu ao seu controle, isoladamente, já justificam a valoração negativa da referida vetorial.

4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).

5. O Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado por quatro agentes, permitem a aplicação de fração acima do mínimo legal, uma vez que essa circunstância, indene de dúvidas, diminuiu drasticamente a resistência do ofendido, restando demonstrada a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência pela majorante do crime de roubo.

6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 836.006/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.).”


Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

A personalidade do réu foi valorada negativamente pelo juiz a quo, tendo em vista que “consta dos autos que, antes de perpetrar o roubo, teria invadido o domicílio de outra vítima e lá causado danos”.

Porém, a invasão de domicílio e o eventual dano causado pelo réu na residência de outra vítima não tem relação com a personalidade do réu, de forma que poderia culminar com a condenação pelos citados delitos ou até ser valorada como antecedentes, caso houvesse condenação criminal com trânsito em julgado, mas não justificam a valoração negativa da personalidade.

Portanto, excluo a valoração negativa da personalidade, de forma a reconhecer a sua neutralidade.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o réu “perpetrou a sua conduta no período noturno, oportunidade em que a ausência de luminosidade natural favorece a impunidade e a clandestinidade, pondo em risco mais acentuado o bem jurídico tutelado pela norma”.

Aqui não há que se retificar, tendo em vista que o delito praticado em período noturno representa um maior favorecimento da impunidade, de forma a colocar em maior risco o bem jurídico protegido.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I E II, DO CP (1º FATO); ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 (2º FATO). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRA MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS D E AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

1. "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).

2. Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (2 anos e 3 meses) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se que três circunstâncias judiciais foram valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo variar de 4 a 10 anos de reclusão.

3. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de 4 causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e uso de explosivo para rompimento de obstáculo) e, considerando a restrição de liberdade de diversas vítimas e o concurso de pelo menos 6 agentes - quantitativos superiores aos necessários para o reconhecimento das majorantes -, justificou validamente a majoração da sanção em índice superior ao mínimo.

4. Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta:

várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 796.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).


Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

Para valorar os antecedentes, o juiz sentenciante considerou a existência de condenação criminal com trânsito em julgado (processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036), de forma que não há o que se retificar quanto a valoração negativa desta circunstância judicial.

Passo a dosimetria.

Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


Desse modo, tendo em vista a discricionariedade conferida ao juiz de primeiro grau pela norma processual penal, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

 

Passo a dosimetria da pena.

Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

Portanto, verificando que se encontram presentes três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.


2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

 

O juiz de piso não reconheceu a confissão do réu e utilizou as condenações com trânsito em julgado nos processos nº 0000635-54.2013.8.18.0036 e 0000629-73.2009.8.18.0036 para reconhecer a reincidência do réu.

Ocorre que o delito praticado pelo réu e apurado nos autos do presente processo nº 0000094-86.2005.8.18.0036 ocorreram no longínquo ano de 2005, de forma que anterior aos delitos apurados nos autos dos processos supramencionados.

Assim, não há que se falar, sequer em reincidência do réu, posto que o delito apurado nestes autos precede aos demais.

Vejamos o dispositivo legal sobre a reincidência:


“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” 


Dessa forma, afasto a agravante da reincidência.

Por outro lado, como é sabido, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, confere direito ao réu a já citada atenuante.

Nesse sentido:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o recente entendimento da Quinta Turma deste STJ, a confissão - mesmo que seja parcial, qualificada ou que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria. Assim, como houve confissão qualificada (e-STJ, fl. 1481), os recorrentes devem ser beneficiado com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Refaço, por isso, a dosimetria de sua pena.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.035.237/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.).


Desse modo, reconheço a atenuante da confissão do réu Ronaldo Martins Ferreira.

Destarte, considerando a confissão do réu, no sentido de que teria roubado a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) da vítima Acácio, conforme consignado na própria sentença, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.

 

Nesta terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente uma causa de aumento, relativa ao concurso de agentes, razão pela qual aumento a pena em 1/3, estabelecendo uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Mantendo-se a proporção, fixo a pena pecuniária em 16 (dezesseis) dias-multa.

 

2) DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO ÀS PENAS ESTABELECIDAS PARA OS RÉUS RONALDO MARTINS FERREIRA E FRANCISCO MACHADO COELHO.

 

Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Vejamos:

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:


"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."


A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.

No presente caso, verifica-se que os apelantes  Francisco Machado Coelho Junior e Ronaldo Martins Ferreira foram condenados da seguinte forma:


1) Francisco Machado Coelho Junior: condenado a uma pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal;

2) Ronaldo Martins Ferreira: condenado a uma pena 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal (pena imposta em grau de recurso).


Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deve operar no prazo de 12 (doze) anos para ambos os réus, considerando o quantum de pena imposta, conforme disposto na redação do art. 109, inciso III c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.

Vejamos:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


Nesta senda, inicia-se a contagem do prazo prescricional da data do recebimento da denúncia, que no caso fora em 07/12/2005 (ID 11794085, pág. 371), último marco interruptivo, transcorrendo-se 14 (quatorze) anos e 10 (dez) dias entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em 17/12/2019 (ID 11794085, pág. 471).

Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, incisos III do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva operou-se em 06/12/2017 para o réu Ronaldo Ferreira Martins, ou seja 12 (doze) anos após o recebimento da denúncia.

Veja o entendimento pacificado do C. STJ:


HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTO  DE  RECURSO.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO  DE  DROGAS.  RETROATIVIDADE INTEGRAL DA LEI N. 11.343/2006. AFERIÇÃO DA LEX MITIOR. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA CORTE  LOCAL  EM SEDE REVISIONAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. NATUREZA   DA  DROGA  (MACONHA)  E  VALOR  APREENDIDO  (R$372,00). FUNDAMENTOS   INIDÔNEOS.  QUANTIDADE  DO  ENTORPECENTE  SOPESADO  NA PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE NOVA PONDERAÇÃO NEGATIVA  NA  TERCEIRA  FASE,  SOB  PENA DE BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CONFIGURADA.  ALTERAÇÃO  DO  REDUTOR  PARA  A  FRAÇÃO  MÁXIMA LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA  DE  OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira  Turma,  e  a  Terceira  Seção  deste  Superior Tribunal de Justiça,  diante  da  utilização  crescente  e  sucessiva  do habeas corpus,  passaram  a  restringir  a sua admissibilidade quando o ato ilegal  for  passível  de  impugnação pela via recursal própria, sem olvidar  a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2.  Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional, reconheceu a  possibilidade  de aplicação da Lei superveniente (11.343/2006) ao fato  ocorrido na vigência da antiga Lei de Drogas (6.368/1976), mas aplicou  o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em fração intermediária.

3.  A natureza da droga apreendida - maconha - não constitui um plus de  reprovabilidade,  na medida em que é uma das mais brandas dentre aquelas  comumente  comercializadas  pelos traficantes. Outrossim, o valor  apreendido - R$ 372,00 -, além de não ser expressivo, somente poderia  servir  de  parâmetro  para  a  aferição do volume de droga comercializada.

4.  Entretanto,  extrai-se  do acórdão impugnado que a quantidade de entorpecentes  apreendidos  foi  utilizada  para exasperar a pena na primeira  fase  da  dosimetria,  de  forma  que  nova  ponderação na terceira fase configuraria indevido bis in idem.

5.  Esta  Corte  Superior,  na  esteira do entendimento firmado pelo Supremo   Tribunal   Federal  em  sede  de  repercussão  geral  (ARE 666.334/MG,   Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  DJ  6/5/2014),  pacificou entendimento  no  sentido  de que a natureza e a quantidade da droga não  podem  ser  utilizadas,  concomitantemente,  na  primeira  e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

6.  Na espécie, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte local  para  reduzir  a pena em fração intermediária, impõe-se a sua incidência na fração máxima, redimensionando-se a pena do paciente.

7.  Em consequência do redimensionamento da pena, resulta imperativo o  reconhecimento  da  prescrição da pretensão punitiva, pois a nova pena aplicada ao paciente, com base na lex mitior (Lei n. 11.343/2006),  não  supera 2 anos de reclusão e, portanto, prescreve em 4 anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

8.  Comprovado  nos  autos  o interstício de prazo superior a 4 anos entre  dois  marcos  interruptivos,  quais  sejam,  o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), ocorrido em 29/3/2007 (e-STJ fl. 37), e  a  publicação  da  sentença  condenatória  (art.  117,  IV,  CP), realizada   em  8/1/2013  (e-STJ  fl.  50),  tem-se  a  extinção  da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

9.  Habeas  corpus  não  conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar  a  pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

(HC 384.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (Grifo nosso).

AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PENAL E PROCESSUAL PENAL.  ART.  61 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.

1. A prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser  declarada  de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não   se  mostrando  necessária,  inclusive,  abertura  de  vista  à acusação.

2.  A  prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do  crime  e  o  recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).

3.  A  jurisprudência  predominante  na  Sexta  Turma deste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal considera que, nos termos da expressa disposição  legal  - inteligência do art. 112, I, do Código Penal -, tida  por constitucional, o marco inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.

4.  O  disposto  no  art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ autoriza o relator  a  conceder  provimento  ou a negar provimento a recurso de forma  monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).

5.  A  superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão   colegiado   supera   eventual   violação   do  princípio  da colegialidade.

6.  O  agravo  regimental  não merece prosperar, porquanto as razões reunidas  na  insurgência  são  incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1407213/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. "A jurisprudência tem admitido os embargos declaratórios para a correção de erro material, decorrente de equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi, a teor do artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil." (EDcl no AgRg no REsp 1127424/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 06/10/2010)

2. Dado o quantum de pena fixada em relação a dois dos embargantes (2 anos de reclusão excluído o acréscimo pela continuidade delitiva), e tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006) e a publicação da sentença condenatória (23.3.2011) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.

3. Embargos parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no nome de um embargante; fixar a dosimetria das penas nos termos estabelecidos e declarar a extinção da punibilidade de Valdinei Rodrigues de Oliveira e Marcelo Soares Ferreira em virtude da prescrição superveniente.

(EDcl no AgRg no REsp 1433697/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015) (grifo nosso).


Quanto ao réu Francisco Machado Coelho, verifica-se que o mesmo é nascido em 25/10/1987, contava com menos de 21 (vinte e um) anos na época do crime, razão pela qual o prazo prescricional reduz à metade, ou seja, passa a ser de 06 (seis) anos, conforme art. 109, III c/c art. 115 do Código Penal.

Assim, quanto a pena imposta ao réu Francisco Machado Coelho, a prescrição operou-se em 06/12/2011, ou seja, 06 (seis) anos após o recebimento da denúncia.

Por fim, acrescente-se que a autuação foi retificada para se fazer constar o nome correto do réu, Ronaldo Martins Ferreira, conforme certidão de nascimento acostada aos autos ID 11794085, pág. 315, razão pela qual também foi retificado o nome do citado réu no presente acórdão.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo provimento do recurso interposto por Ronaldo Martins Ferreira, de forma a retificar a pena imposta ao mesmo, estabelecendo uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 16 (dezesseis) dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e para, acolhendo preliminar, declarar extinta a punibilidade do apelante, Francisco Machado Coelho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos III , art. 115,  110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, Ronaldo Martins Ferreira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos III , 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTO para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pelas defesas e determinar a expedição do competente alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso em razão de outro processo.

É como voto.

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo provimento do recurso interposto por Ronaldo Martins Ferreira, de forma a retificar a pena imposta ao mesmo, estabelecendo uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão mais 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II do Código Penal e para, acolhendo preliminar, declarar extinta a punibilidade do apelante, Francisco Machado Coelho, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos III , art. 115,  110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante, Ronaldo Martins Ferreira, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 109, incisos III , 110, §1º e 117, todos do Código Penal, bem como Súmula nº 146 do STF. Ante o reconhecimento da prescrição acima, VOTAR para julgar prejudicados os demais pedidos do recurso manejado pelas defesas e determinar a expedição do competente alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso em razão de outro processo, na forma do voto do Relator.”

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000094-86.2005.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo qualificado

Autor

FRANCISCO MACHADO COELHO JÚNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2024