Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002351-47.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Sendo a impugnação específica requisito objetivo de admissibilidade recursal, é também matéria de ordem pública. Trata-se, portanto, de questão insuscetível de preclusão, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida em recurso de embargos de declaração. 2. Nada impede, pois, que se reconheça a inadmissibilidade do recurso de apelação em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado não observou a ausência de impugnação específica das razões recursais, distanciando-se dos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que incorreu em contradição e omissão. 3. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso de Apelação Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002351-47.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002351-47.2017.8.18.0074

APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 

1. Sendo a impugnação específica requisito objetivo de admissibilidade recursal, é também matéria de ordem pública. Trata-se, portanto, de questão insuscetível de preclusão, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida em recurso de embargos de declaração. 

2. Nada impede, pois, que se reconheça a inadmissibilidade do recurso de apelação em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado não observou a ausência de impugnação específica das razões recursais, distanciando-se dos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que incorreu em contradição e omissão. 

3. Embargos acolhidos para não conhecer do recurso de Apelação Cível.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, ora embargado, nos termos da fundamentação aqui exposta, nos termos do voto do Relator.”

 

                    RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO BMG S/A, contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA:

1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”;

2. Da instrução processual na origem, onde, foram dadas às partes oportunidades processuais adequadas de debaterem a questão de mérito, por consequência, nos termos do Art. 355, I, c/c § 2ª e § 3º, I, do Art. 1.013, ambos do CPC, acolho a pretensão da apelante em ver suas razões serem julgadas de forma a se chegar a uma resolução de mérito.

3. Tratando-se de mútuo bancário, este é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível, in casu, dinheiro, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Premissa esta, necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização, “TJPI/SÚMULA Nº 18;

4. Instado e oportunizado, nos termos do Art. 373, II, do CPC, o banco não colacionou documento hábil, os quais como instituição financeira tem acesso amplo e irrestrito,  ao reconhecimento da validade jurídica do ajuste, ademais, aliado a isto, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a apelada.

5. A reforma in totum da sentença hostilizada é medida que se impõe, pois, instado, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência de contrato válido, tão pouco, comprovou o repasse do valor alegado diretamente a apelada;

6. Danos morais configurados, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

7. Dano material configurado, aplicação do Parágrafo único, do Art. 42, do CDC, “ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...)”. Sendo assim, a reparação do dano é medida que se impõe.

8. Conheço do recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento.”

Alega a embargante que o acórdão está em desconformidade com o acervo probatório dos presentes autos, bem como que houve omissão quanto à conexão das diversas ações que a parte autora, ora embargada, ajuizou. Requer sejam sanados os vícios apontados para que sejam apreciados os pontos arguidos.

A parte embargada, GILVAN DE CARVALHO XAVIER, manifestou-se alegando que os presentes embargos não devem prosperar, vez que o acórdão analisou toda matéria e pontos alegados.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

                   Passo ao voto.


 


                    VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Pelo princípio da especificidade recursal, cada recurso tem um objetivo determinado, sendo que os embargos de declaração visam sanar as decisões eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.

In casu, a embargante sustenta que o acórdão está em desconformidade com o acervo probatório dos presentes autos, bem como que houve omissão quanto à conexão das diversas ações que a parte autora, ora embargada, ajuizou.

Passando à análise do feito, tenho que razão assiste ao Banco requerido, ora embargante. Isso porque o recurso de Apelação do autor não deveria sequer ter sido conhecido. Veja-se:

A sentença impugnada indeferiu a petição inicial, em razão de sua inépcia, e, na forma dos arts. 330, I, e § 3º, III, do CPC, julgou o processo extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, veja-se como o julgador de primeiro grau posicionou-se:

“(…) De toda sorte, a pretensão deduzida na inicial não se coaduna com o contexto fático em que se embasa, na medida em que a narrativa da petição inicial leva a impugnação da existência de um contrato, quando na verdade se trata de uma das parcelas do contrato, razão pela qual verifico que a presente lide é inadequada para obter o resultado pretendido pelo requerente, pois onde se discute uma parcela de um contrato - embora equivocadamente se tenha elencado na inicial como o contrato – não se pode ter nulo/inexistente o próprio título que lhe dá origem. Veja-se que se for nulo/inexistente, seja porque realizado por analfabeto, seja porque dele não fez parte o requerente, isto acontecerá em relação ao próprio contrato e, por conseguinte de suas parcelas, e não o inverso.”

Ou seja, o principal fundamento para a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi o fato de o autor/apelante ter questionado, na inicial, não o contrato em si, mas apenas uma parcela do contrato.

 O recurso de apelação interposto não impugnou especificamente tal fundamento, arguindo apenas de forma genérica que “a presente ação possui o mesmo questionamento desde o seu protocolo e não houve mudança alguma no seu curso, sendo tratado o objeto da demanda de forma clara e específica com nítida narração dos fatos de forma lógica com especificações do pedido e da causa de pedir, sendo, inclusive, certo e determinado o pedido (art. 319, IV do CPC).”

 Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, sendo possível concluir que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Ressalte-se que o tribunal ad quem somente pode conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Assim, sendo a impugnação específica requisito objetivo de admissibilidade recursal, é também matéria de ordem pública. Trata-se, portanto, de questão insuscetível de preclusão, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida em recurso de embargos de declaração. Nessa linha, expõe a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.826.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) - g.n.


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro judicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de complementação de ações, com pedido incidental exibição de documentos societários, não instruída com cópia de prévio requerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ.

2. Os "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).

3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via administrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição da ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão 'pro judicato'.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.801.734/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) - g.n.

Nada impede, pois, que se reconheça a inadmissibilidade do recurso de apelação em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado não observou a ausência de impugnação específica das razões recursais, distanciando-se dos elementos probatórios carreados nos autos, pelo que incorreu em contradição e omissão. 

Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.

DISPOSITIVO

Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por conseguinte, NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, ora embargado, nos termos da fundamentação aqui exposta.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0002351-47.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

08/06/2024