Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000472-95.2017.8.18.0044


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) O apelante afirma que “quando da dosimetria da pena-base, notadamente ao final da apreciação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que houve evidente erro na fixação da penalidade de piso, uma vez que o Julgador inicial fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, citando o estar fazendo no mínimo legal posto serem favoráveis ao Recorrente todas as citadas circunstâncias judiciais”. 2) Argumenta que, diferentemente do consignado na sentença, a pena mínima para o crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal é de 04 (quatro) anos e não 05 (cinco) anos. 3) Compulsando os autos, percebe-se que o juiz a quo, de fato, reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. 4) Como é sabido a pena mínima imposta para o delito de roubo (Art. 157, caput, do Código Penal) é de 04 anos de reclusão mais multa. 5) Dessa forma, retifico a pena-base para estabelecer uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e manter a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal cada. 6) Recurso conhecido e provido para retificar a dosimetria. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a pena-base e fixar uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000472-95.2017.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000472-95.2017.8.18.0044

APELANTE: VANRLEY FERREIRA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.

1) O apelante afirma que “quando da dosimetria da pena-base, notadamente ao final da apreciação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que houve evidente erro na fixação da penalidade de piso, uma vez que o Julgador inicial fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, citando o estar fazendo no mínimo legal posto serem favoráveis ao Recorrente todas as citadas circunstâncias judiciais”.

2) Argumenta que, diferentemente do consignado na sentença, a pena mínima para o crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal é de 04 (quatro) anos e não 05 (cinco) anos.

3) Compulsando os autos, percebe-se que o juiz a quo, de fato, reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

4) Como é sabido a pena mínima imposta para o delito de roubo (Art. 157, caput, do Código Penal) é de 04 anos de reclusão mais multa.

5) Dessa forma, retifico a pena-base para estabelecer uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e manter a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal cada.

6) Recurso conhecido e provido para retificar a dosimetria.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a pena-base e fixar uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 13054010), interposta pelo réu Vanrley Ferreira Alves, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 13054006) que o condenou a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática de roubo simples (art. 157, caput), do Código Penal.

Narra a denúncia que:

 

“A autoridade policial instaurou Inquérito Policial para apurar a prática de um crime de roubo (fls. 04), fato esse ocorrido no dia 25 de junho de 2017, por volta das 21h40, tendo por objeto um celular Samsung J5 pertencente a SYLVIA DIAS BRITO CAVALCANTE. Conforme se constata em outro processo em que o denunciado é investigado (proc. 461-66 2017.8.18.0044), o objeto furtado da vítima foi encontrado juntamente com outro celular e um bicicleta, todos produtos de furto e roubo, em posse do denunciado.

(...)

Através das pesquisas dos dados cadastrais, constatou-se que o aparelho encontrado com o denunciado era de propriedade da vítima.

A vítima SYLVIA DIAS BRITO CAVALCANTE (fls. 04) informou que, no dia 25 de junho de 2017, por volta das 21h40, estava retornando da igreja, próximo ao Posto Bom, Tempo, centro da cidade de Canto do Buriti, acompanhada do filho KALLEBER DIAS CAVALCANTE, de sete anos, quando, perto de sua residência, um rapaz vindo de bicicleta a abordou, mandando que essa lhe entregasse o celular, mediante grave ameaça.

A vitima reconheceu o denunciado através de auto de

reconhecimento de folhas 08/09.

O objeto apreendido foi restituído (fls.10).

O denunciado foi ouvido, e negou o crime (fls. 40).”

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu Vanrley Ferreira Alves como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 29/08/2017 (ID 13053976, pág. 66/67).

Realizada a devida instrução, sobreveio, então, a sentença condenatória de ID 13054006.

A defesa, inconformada com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13054011).

A defesa requer:

 

a) O total provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, com o redimensionamento da pena-base, aplicando- se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente, conforme expressamente reconhecido pelo Julgador a quo na Sentença ora recorrida

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 13054115) nas quais requer o parcial provimento do recurso para reformar a sentença apenas quanto ao erro material na fixação da pena- base (ID 13054115).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença quanto ao erro material na fixação da pena-base, mantendo-se os demais termos da decisão guerreada (ID 13343332).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1) DA DOSIMETRIA.

 

Como dito, o apelante requer o redimensionamento da pena-base, tendo em vista alegado erro material na sentença na primeira fase da dosimetria.

O apelante afirma que “quando da dosimetria da pena-base, notadamente ao final da apreciação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que houve evidente erro na fixação da penalidade de piso, uma vez que o Julgador inicial fixou a pena-base em 05 (cinco) anos, citando o estar fazendo no mínimo legal posto serem favoráveis ao Recorrente todas as citadas circunstâncias judiciais”.

Argumenta que, diferentemente do consignado na sentença, a pena mínima para o crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal é de 04 (quatro) anos e não 05 (cinco) anos.

Desse modo, assevera que, “tendo em vista que o magistrado sentenciante reconheceu as circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis ao Apelante, não há como sustentar uma condenação a uma pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão para o delito de roubo simples quando a Lei prevê um mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão”.

Compulsando os autos, percebe-se que o juiz a quo, de fato, reconheceu todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.

Vejamos:

 

“Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), para fim de fixação da pena-base, na forma do art. 68 do CP:

 

DA CULPABILIDADE: Nessa circunstância, pondero que o réu agiu com culpabilidade mínima para a espécie do crime em comento.

 

DOS ANTECEDENTES: No caso dos autos, o acusado é tecnicamente réu primário, apesar de ter recebido sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos n. 0000358-25.2018.8.18.0044 e n. 0000461-66.2017.8.18.0044.

 

DA CONDUTA SOCIAL: Com relação ao réu, não há dados nos autos para análise de sua conduta social.

 

DA PERSONALIDADE: In casu, não há nos autos maiores subsídios à análise de sua personalidade.

 

DOS MOTIVOS: no caso em tela, os motivos do crime não restaram devidamente evidenciados.

 

DAS CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias em que o crime foi cometido não prejudicam o réu.

 

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime são inerentes ao tipo.

 

DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento das vítimas não influíram na prática delitiva. A situação econômica do réu não o prejudica. Considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, e em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa refere-se a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (49, § 1º do CP).”

 

Nota-se que a única circunstância judicial que deixou dúvidas quanto valoração negativa foi a relativa aos antecedentes, tendo em vista que o juiz sentenciante consignou que o réu possui em seu desfavor sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos n. 0000358-25.2018.8.18.0044 e n. 0000461-66.2017.8.18.0044.

Ocorre, no entanto, que pela leitura do texto da sentença percebe-se que o juiz singular não valorou os antecedentes, embora tenha consignado a existência de duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado em desfavor do réu/apelante.

Vejamos:

 

DOS ANTECEDENTES: No caso dos autos, o acusado é tecnicamente réu primário, apesar de ter recebido sentença condenatória com trânsito em julgado nos autos n. 0000358-25.2018.8.18.0044 e n. 0000461-66.2017.8.18.0044.

 

Mais adiante na sentença o juiz sentenciante deixou claro que nenhuma circunstância foi valorada negativamente. Vejamos:

 

Considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, e em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa refere-se a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (49, § 1º do CP).

 

Na segunda fase da dosimetria, entendo haver as circunstâncias atenuantes da menoridade penal (art. 65, I, e III “d”, do CP), por ter nascido em 16 de junho de 1999 (id 26074607 - Pág. 42), e da confissão em sede policial e em juízo (art. 65, III “d”, do CP), mas deixo de reduzir a pena, em virtude de a pena-base já estar fixada no mínimo legal (cf. Súmula n. 231 do STJ). Considero não haver circunstâncias agravantes no caso. Mantenho o resultado da fase anterior.”

 

Assim, não restam dúvidas de que a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal.

Como é sabido a pena mínima imposta para o delito de roubo (Art. 157, caput, do Código Penal) é de 04 anos de reclusão mais multa:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

Dessa forma, retifico a pena-base para estabelecer uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e manter a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal cada.

 

2ª fase da dosimetria

 

O juiz sentenciante reconheceu “as circunstâncias atenuantes da menoridade penal (art. 65, I, e III “d”, do CP), por ter nascido em 16 de junho de 1999 (id 26074607 - Pág. 42), e da confissão em sede policial e em juízo (art. 65, III “d”, do CP), porém não reduziu a pena nesta fase, tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal”.

De fato, tendo em vista que a pena imposta encontra-se no mínimo legal, não há como se proceder a diminuição, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

 

A circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo legal.

 

Assim, mantenho a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e manter a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor mínimo legal cada.

 

3ª fase da dosimetria

 

Na terceira fase percebe-se que não há causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em de 04 (quatro) anos de reclusão e manter a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos cada.

Com fundamento do art. 33, § 2º, “c” e, por inexistir circunstância judicial desfavorável, estabeleço o regime inicial aberto.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a pena-base e fixar uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a pena-base e fixar uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0000472-95.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

VANRLEY FERREIRA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2024