Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801420-23.2020.8.18.0036


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime. 2) A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “o réu, não bastasse a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, o que são elementares, ainda exorbitou tal comportamento, ao assediá-la numa primeira abordagem, como esta mesma afirmou. Mais reprovável tal postura, pois denota desrespeito à mulher, pela simples condição de diversidade de gênero.” Não restam dúvidas de que o fato do réu, em um primeiro momento, ter feito gracejos e abordado a vítima de uma maneira assediadora demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. 3) O juiz sentenciante entendeu que a personalidade do réu é sexista e discriminatória, pois perpetrou a conduta contra uma mulher, valendo-se de sua superioridade física, contra ser humano que, por questão de gênero, é naturalmente mais frágil fisicamente, o que facilitou a prática. Aqui não assiste razão ao magistrado sentenciante, tendo em vista que a conduta delitiva em si não é capaz de revelar uma personalidade discriminatória de gênero. 4) As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que o réu demonstrou audácia, bem assim apalpando as partes íntimas da ofendida, como asseverou a testemunha. Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que o fato do réu ter passado as mãos nas partes íntimas da vítima extrapola em muito a normalidade típica do delito de roubo. 5) Os motivos do crime foram valorados, pois o juiz a quo entendeu que o réu “afirmou ter praticado a conduta pois estava sob o efeito de drogas, o que denota postura assaz reprovável, pois, inclusive, implica na confissão da consumação de crime diverso”. Porém, o juiz singular não demonstrou nenhuma relação do uso de drogas pelo réu/apelante com os motivos do crime, razão pela qual não há como manter a valoração negativa desta circunstância. 6) Recurso conhecido e parcialmente para retificar a dosimetria. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801420-23.2020.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801420-23.2020.8.18.0036

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDSON CARNEIRO

 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

2) A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “o réu, não bastasse a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, o que são elementares, ainda exorbitou tal comportamento, ao assediá-la numa primeira abordagem, como esta mesma afirmou. Mais reprovável tal postura, pois denota desrespeito à mulher, pela simples condição de diversidade de gênero.” Não restam dúvidas de que o fato do réu, em um primeiro momento, ter feito gracejos e abordado a vítima de uma maneira assediadora demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.

3) O juiz sentenciante entendeu que a personalidade do réu é sexista e discriminatória, pois perpetrou a conduta contra uma mulher, valendo-se de sua superioridade física, contra ser humano que, por questão de gênero, é naturalmente mais frágil fisicamente, o que facilitou a prática. Aqui não assiste razão ao magistrado sentenciante, tendo em vista que a conduta delitiva em si não é capaz de revelar uma personalidade discriminatória de gênero.

4) As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que o réu demonstrou audácia, bem assim apalpando as partes íntimas da ofendida, como asseverou a testemunha.

Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que o fato do réu ter passado as mãos nas partes íntimas da vítima extrapola em muito a normalidade típica do delito de roubo.

5) Os motivos do crime foram valorados, pois o juiz a quo entendeu que o réu “afirmou ter praticado a conduta pois estava sob o efeito de drogas, o que denota postura assaz reprovável, pois, inclusive, implica na confissão da consumação de crime diverso”. Porém, o juiz singular não demonstrou nenhuma relação do uso de drogas pelo réu/apelante com os motivos do crime, razão pela qual não há como manter a valoração negativa desta circunstância.

6) Recurso conhecido e parcialmente para retificar a dosimetria.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 12062615), interposta por Edson Carneiro, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 7978529) que o condenou a uma pena definitiva de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 120 (cento e vinte) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, caput c/c 14, II do Código Penal e na obrigação de indenizar a vítima pelos danos morais infligidos, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), a serem corrigidos monetariamente e sofrerem a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde o arbitramento.

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4619921, pág. 68/70):

 

“Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar a suposta prática do crime de Roubo em sua modalidade tentada, previsto no artigo 157 c/c art 14,II, ambos do Código Penal, cometido pelo ora Denunciado contra a vítima GILCA VAZ DE SOUSA CARVALHO.

 

Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial, na noite do dia 13/12/2020, a VÍTIMA encontrava-se em uma parada de ônibus, localizada no centro de Altos-PI, quando foi surpreendida pelo Acusado que tentou subtrair-lhe o aparelho celular.

 

Ato contínuo, o autor do fato aplicou-lhe um golpe de estrangulamento (conhecido como Mata-leão) enquanto dava ordem para que a mesma lhe entregasse seus pertences. Com muito esforço a vítima conseguiu pedir por socorro, ocasião em que populares conseguiram imobilizar o autor do fato.

 

Em seguida, a Polícia Militar foi acionada, tendo sido efetuada a prisão em flagrante delito de EDSON CARNEIRO. Na ocasião, o denunciado ainda tentou enganar os populares, afirmando conhecer a vítima.

 

A testemunha DENILSON FERNANDES PAIVA, afirma que estava no local no momento em que o autor abordou a vítima aplicando-lhe o golpe mata-leão e que em legítima defesa de terceiros desferiu um soco no denunciado, mas só conseguiu retirar a vítima dos braços do acusado com a ajuda de outros populares que chegaram em seguida.

 

Isto posto, faz-se necessário a punição do acusado."

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Edson Carneiro como incurso nas penas do art. 157 c/c art. 14, II do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 19/01/2021 (ID 7978495, pág. 1).

Fora realizada a devida instrução e sobreveio, a sentença ora impugnada, que condenou réu Edson Carneiro a uma pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semi-aberto, e no pagamento de 120(cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo em vigor a data dos fatos, bem assim na obrigação de indenizar a vítima, pelos danos morais infligidos, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), pela prática do delito do art. 157, caput c/c 14, II, ambos do Código Penal.

Inconformado, o réu Edson Carneiro interpôs recursos de apelação (ID 12062615).

Em seu apelo, o réu Edson Carneiro requer:

 

“a) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias e motivos do crime com fixação da pena base no mínimo legal;

b) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável;

c) a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c” do CPB;

d) Seja aplicada a redução de 2/3 pela tentativa do crime em comento;

e) Quanto à indenização, requer que o acusado seja eximido de pagá-la, já

que não tem condições financeiras para tal. Todavia, caso seja mantida sua

condenação, requer que o valor arbitrado seja condizente com a realidade dos fatos, das provas e com a verdadeira situação financeira do réu, devendo, pois ser reduzido para o mínimo legal.”

Contrarrazões do Ministério Público devidamente apresentadas (ID 12644811), nas quais requer o não provimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 13353083).

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1)     DOSIMETRIA.

 

Verifica-se que o magistrado a quo considerou 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

A culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “o réu, não bastasse a prática de violência e grave ameaça contra a vítima, o que são elementares, ainda exorbitou tal comportamento, ao assediá-la numa primeira abordagem, como esta mesma afirmou. Mais reprovável tal postura, pois denota desrespeito à mulher, pela simples condição de diversidade de gênero.”

Não restam dúvidas de que o fato do réu, em um primeiro momento, ter feito gracejos e abordado a vítima de uma maneira assediadora demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

O juiz sentenciante entendeu que a personalidade do réu é sexista e discriminatória, pois perpetrou a conduta contra uma mulher, valendo-se de sua superioridade física, contra ser humano que, por questão de gênero, é naturalmente mais frágil fisicamente, o que facilitou a prática.

Aqui não assiste razão ao magistrado sentenciante, tendo em vista que a conduta delitiva em si não é capaz de revelar uma personalidade discriminatória de gênero.

Assim, reconheço a neutralidade da personalidade.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o juiz sentenciante entendeu que o réu demonstrou audácia, bem assim apalpando as partes íntimas da ofendida, como asseverou a testemunha Denilson Fernandes.

Aqui não há o que se retificar, tendo em vista que o fato do réu ter passado as mãos nas partes íntimas da vítima extrapola em muito a normalidade típica do delito de roubo.

Os motivos do crime foram valorados, pois o juiz a quo entendeu que o réu “afirmou ter praticado a conduta pois estava sob o efeito de drogas, o que denota postura assaz reprovável, pois, inclusive, implica na confissão da consumação de crime diverso”.

Porém, o juiz singular não demonstrou nenhuma relação do uso de drogas pelo réu/apelante com os motivos do crime, razão pela qual não há como manter a valoração negativa desta circunstância.

Assim, reconheço a neutralidade dos motivos do crime.

Passo a dosimetria.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial valorada negativamente, verifica-se que não existe fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem

os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Desse modo, mantenho o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

O artigo 157, caput, do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de roubo no intervalo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena de multa.

Verificando que existem 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase, o juiz sentenciante considerou a atenuante da confissão e a agravante da dissimulação (art. 61, II, “c” do Código Penal).

Quanto ao pedido da defesa para se excluir a agravante do art. 61, II, “c” do Código Penal, verifica-se que não merece prosperar, vez que não houve equívoco do juiz singular ao reconhecer a citada agravante. Isso porque “a vítima afirmou que o acusado chegou, em seguida, na presença de outras pessoas que estavam no local e passou a alegar ter com ela relacionamento”

Não restam dúvidas de que a conduta do réu tentou dissimular um relacionamento com a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, “c” do Código Penal.

Assim, tendo em vista a presença de uma atenuante preponderante, a confissão, e uma agravante genérica, a atenuante deve prevalecer, porém, em fração reduzida.

Dessa forma, diminuo a pena em 1/12, fixando-a, nesta fase, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente a causa de diminuição relativa à tentativa.

A defesa requer a aplicação da maior fração da causa de diminuição referente à tentativa, qual seja, redução de 2/3.

Ocorre que assiste razão o magistrado sentenciante ao estabelecer a menor fração para reduzir a pena, pois como a própria vítima declarou em juízo, “o réu chegou a segurar o aparelho celular da vítima, que, contudo, lhe foi de imediato arrancado das mãos”; o que revela que o réu percorreu quase todo o iter criminis.

Destarte, mantenho a redução de 1/3, de forma a estabelecer uma pena definitiva de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, tendo em vista que a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Mantendo a proporção e considerando a redução relativa à tentativa, fixo a pena pecuniária em 09 (nove) dias-multa.

Quanto ao pedido para diminuição da condenação à reparação mínima dos danos causados à vítima, sob o argumento de hipossuficiência econômica do réu, verifico que não assiste razão à defesa.

Isso porque o valor da indenização deve considerar os prejuízos suportados pela vítima, aqui inseridos os danos morais e materiais.

Vejamos o que dispõe o artigo 387, IV do Código de Processo Penal:

 

Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:

 

(...)

 

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

 

(...)

 

Assim, uma vez verificado o dano moral à vítima, deve o magistrado impor a condenação mínima a título de reparação. Nesse sentido:

 

 APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. INJÚRIA RACIAL MAJORADA. RECURSO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EXPRESSÃO DE CUNHO RACISTA DIRIGIDA À VÍTIMA. OFENSA PROFERIDA EM PROGRAMA REGIONAL DE TELEVISÃO. VÍTIMA ARTISTA DE RENOME NACIONAL. ANIMUS INJURIANDI EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.

1.   A norma penal incriminadora prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, consiste na ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

2.  Ofensas verbais desferidas no intuito de desvalorizar, menosprezar e até mesmo humilhar a vítima em razão da raça e cor de pele, traduzindo expressões de nítido racismo estrutural preconceituoso, constituem condutas que devem ser censuradas e reprimidas pelo sistema jurídico à luz das liberdades constitucionais e das nuances que informam o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do pleno e inafastável respeito às diversidades.

3. A expressão ?pobre macaca? empregada pelo réu, na qualidade de apresentador de programa de alcance distrital, para se referir à vítima, cantora negra de renome nacional, possui nítido caráter preconceituoso em razão de sua raça/cor. Ademais, não se sustenta o argumento de que o termo é uma expressão regional, pois, ainda que assim o fosse, o regionalismo não autoriza a utilização de termos racistas para atingir a honra subjetiva de alguém.

4.  O fato de o crime ter sido praticado em programa regional diário, com significativa audiência, atrai a incidência da causa de aumento de pena do art. 141, inciso III, do Código Penal, por ter sido praticado em meio que facilitou a divulgação da injúria.

5.  Consoante disposição elencada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, bastando, para tanto, que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do órgão de acusação.

6.  Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

 

Portanto, o juiz sentenciante deve aferir somente o dano sofrido à vítima (material e/ou moral), de forma que alegada hipossuficiência econômica do réu deve ser apurada em sede de cumprimento do título judicial, oportunidade que é possível aferir a eventual impossibilidade de pagamento pelo réu e, consequentemente, possa ser suspensa a execução.

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática do delito do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0801420-23.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

EDSON CARNEIRO

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

09/07/2024