Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0803077-67.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0803077-67.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Vieira a fim de reformar a sentença  que extinguiu a Ação de Produção Antecipada de Provas, aqui versada, proposta em face de Banco Cetelem S.A, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito sem resolução de mérito, por entender o magistrado que a exibição de documento não encontra mais previsão no Novo Código de Processo Civil e que o autor já ingressou com ação declaratória de inexistência contratual em que há pedido incidental para exibição do documento.

Inconformado, o apelante alega que a hipótese dos autos versa exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos inicialmente a regularidade da contratação do serviço e sua atuação em conformidade  com a disposição legal. Afirma que a sentença extinguiu de forma prematura o processo, deixando de observar a natureza da ação pretendida. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante não teria especificado as razões dos seus questionamentos. No mérito, requer o improvimento do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Entendo que o recurso interposto impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se aplica ao caso a hipótese do art. 932, III, do CPC, conforme alega a parte apelada em preliminar de contrarrazões.

A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de produção antecipada de provas, mesmo com pedido incidental de exibição de documento em outra demanda.

Sobre a questão, verifica-se que tal matéria possui tese firmada em sede de precedente qualificado ( REsp 1349453/MS)  junto ao Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“TEMA REPETITIVO 648 STJ - Tese firmada: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

 

Destaca-se ainda que muito embora o Tema mencionado tenha sido firmado ainda sobre a égide do Código de Processo Civil de 1973, é de se observar que o próprio STJ, mesmo após a vigência do Novo Código de Processo Civil,  mantém o entendimento da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).

3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial.

4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente  qualificado firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo.

No caso dos autos, observa-se que o apelante ingressa em juízo com ação de produção antecipada de provas com o objetivo de ter exibido em juízo suposto contrato firmado entre as partes.

A ação de produção antecipada de provas está prevista nos art. 381 a 383 do CPC/2015, da seguinte forma:

 Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

 

Destaca-se que, muito embora as cautelares em espécie, como a cautelar de exibição de documento que detinha previsão no art. 844 do CPC/1973, tenham sido retiradas do Novo Código de Processo Civil de 2015, não se pode concluir que os pedidos com a finalidade de exibição de documentos devam ser obrigatoriamente realizados de maneira incidental no processo principal, pois é possível a sua utilização dentro de ação autônoma, inclusive como produção antecipada de provas, consoante arts. 381 a 383 do CPC/2015.

 

Dessa forma, é de se observar que a sentença, ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, acabou por não observar a possibilidade de coexistência entre a ação de produção antecipada de provas, inclusive com sua natureza autônoma, e a exibição incidental de documento ou coisa, indo na linha contrária aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Sem sucumbência recursal em razão da anulação da sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, 01 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803077-67.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0803077-67.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/05/2024