TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000051-50.1994.8.18.0032
APELANTE: ABEL DE BARROS ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: JOAO SANDOVAL URTIGA NETO, MARIA DASDORES DA SILVA MUNIZ, MARIA DO DESTERRO URTIGA FORMIDA DE SÁ, JAILSON CESAR DE SÁ, JUCIMARA CRISTINA URTIGA DE SÁ LOPES, JUÇANDRA MARIA URTIGA DE SÁ, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARY BARROS BEZERRA, HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. PROVA DE QUITAÇÃO AUSENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da ineficácia executiva dos títulos, inegável que as notas promissórias configuram início de prova da existência da dívida, a qual não foi negada pelo requerido, ora apelante, que afirma em sua defesa que “tentou adimplir o débito em evidência, só não o fazendo porque aquele lhe cobrava juros exorbitantes” (ID. 510349), confirmando, assim, sua existência bem como a inadimplência. 2. Ademais, o recorrente não nega a emissão do referido título, bem como não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo de sua obrigação, valendo tal cártula (nota promissória), portanto, por si só, como prova da obrigação de pagamento. Neste contexto, as alegações do apelante são insuficientes para afastar a cobrança do débito. 3. Com efeito, é certo que o recorrente não apresentou e nem produziu prova alguma, a respeito da alegação de prática de agiotagem embutida na cobrança da nota promissória que embasa a presente ação. Da mesma forma, não apresentou qualquer início de prova para lastrear estas suas assertivas, nem mesmo de quitação da dívida em favor da parte recorrida. Desse modo, o devedor nada trouxe para desconstituir a presente cobrança.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez que estes foram fixados em 1ª instância em patamar máximo (20%), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ABEL DE BARROS ARAÚJO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta em face de JOSÉ URTIGA DE SÁ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o demandado, ora apelante, a efetuar o pagamento, em favor dos demandantes, do valor de Cr$ 31.400.00,00 (trinta e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros), a ser convertido para a moeda corrente e corrigido monetariamente desde 15.04.1993. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
A supramencionada demanda foi intentada originariamente por JOSÉ URTIGA DE SÁ que veio a óbito no decorrer do curso processual, passando a ser substuitído pelos seus sucessores devidamente habitados, quais sejam: MARIA DO DESTERRO FORMIGA URTIGA, JOÃO SANDOVAL URTIGA NETO, JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR, JAILSON CÉSAR URTIGA DE SÁ, JUÇANDRA MARIA URTIGA DE SÁ, JUCIMARA CRISTINA URTIGA DE SÁ E MARIA DAS DORES DA SILVA MUNIZ.
Em suas razões recursais, ID. 11513117, a parte apelante aduz, em síntese, que a suposta dívida cobrada é ilegal, “pois é fruto de uma atividade ilícita, além do que o instrumento usado como garantia, foi adulterado grosseiramente, constatado, inclusive, através de perícia, bem como pela confissão do apelado”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado improcedente o pleito deduzido na inicial.
Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 11513117, a parte apelada requer a manutenção da sentença guerreada.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É relatório.
Em atenção ao petitório de ID. 11513117, formulado pelo apelante, determino a imediata habilitação do causídico indicado em instrumento procuratório de ID 11513117, ante o substabelecimento realizado sem reserva de poderes, devendo todas as intimações da parte recorrente serem realizadas em nome do advogado Dr. JOAQUIM ROCHA CIPRIANO – inscrito na OAB-PI Nº 251, sob pena de nulidade, conforme disciplina o art. 272, § 5º, do CPC.
Após, inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto presentes seus pressupostos processuais atinentes à espécie, razão pela qual conheço da Apelação e passo à sua análise.
2.DO MÉRITO
Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com a presente Ação de Cobrança postulando o pagamento da quantia de Cr$ 31.400.000,00 (trinta e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros reais), emprestada ao réu/apelante no dia 15.09.1993, por meio de contrato verbal celebrado e garantido por nota promissória (ID. 510348)
O réu, ora apelante, em contestação, requereu a instauração de incidente de falsidade documental em relação a mencionada nota promissória, o que foi deferido. No referido incidente de falsidade, foi produzida prova pericial, que apresentou a seguinte conclusão:
Assim, face ao exposto, os peritos infra-assinados, concluem o presente laudo, afirmando, convictamente, que na nota promissória correspondente à data de emissão do documento, mais precisamente no algarismo relativo ao mês, quando houve a tentativa de transformar o algarismo “4” (quatro) no algarismo “9” (nove)”.(ID. 510348).
De fato, da prova pericial, constatou-se a ingerência indevida de terceiro não identificado sobre os termos do documento de crédito apresentado pelo postulante, de modo que o número 04 (quatro), representativo do mês de emissão, passou a ser visualizado como o número 09 (nove).
Após o encarte do laudo e solicitação do demandado, a contadora do juízo apontou como devido, em 08.11.1995, o valor atualizado de R$ 1.551,16 (mil e quinhentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Com lastro na prova técnica, entendeu o douto magistrado de 1° grau que, a despeito da comprovada adulteração, a nota promissória, em sua parte não adulterada, comprova suficientemente a existência de um débito no valor supramencionado. Assim, foi proferida a sentença de parcial procedência, ora recorrida.
Pois bem. A sentença não merece reparo.
Inicialmente, despicienda eventual discussão acerca do preenchimento correto ou causa determinante para emissão da nota promissória em comento, eis que o requerente prescindiu do potencial executivo do documento, optando pelo ingresso de ação de cobrança nos moldes do Decreto n. 2044/1908 (art. 48).
A despeito da ineficácia executiva dos títulos, inegável que as notas promissórias configuram início de prova da existência da dívida, a qual não foi negada pelo requerido, ora apelante, que afirma em sua defesa que “tentou adimplir o débito em evidência, só não o fazendo porque aquele lhe cobrava juros exorbitantes” (ID. 510349), confirmando, assim, sua existência bem como a inadimplência.
Ademais, o recorrente não nega o débito ou a emissão do referido título, bem como não logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo de sua obrigação, valendo tal cártula (nota promissória), portanto, por si só, como prova da obrigação de pagamento. Neste contexto, as alegações do apelante são insuficientes para afastar a cobrança do débito.
Com efeito, é certo que o recorrente não apresentou e nem produziu prova alguma, a respeito da alegação de prática de agiotagem embutida na cobrança da nota promissória que embasa a presente ação. Da mesma forma, não apresentou qualquer início de prova para lastrear estas suas assertivas, nem mesmo de quitação da dívida em favor da parte recorrida. Desse modo, o devedor nada trouxe para desconstituir a presente cobrança.
Portanto, o autor comprovou a existência da dívida, porém o réu deixou de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373, II, do CPC).
Assim, comprovada a dívida representada pelo título de crédito e não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus no sentido de desconstituir a dívida cobrada, agiu acertadamente a douto juízo singular condenar o demandado ao pagamento do débito representado pela nota promissória colacionada aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, segue os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“Cobrança de nota promissória - Perícia comprobatória da adulteração do título, quanto ao valor - Sentença condenatória com base no valor confessado pelo réu - Condenação do autor por litigância de má-fé. Apelação improvida.” (TJ-DF 07022610920208070006 1610878, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 25/08/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2022).
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - ABSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA - PROVA DE QUITAÇÃO AUSENTE. A abstração ou ausência de causalidade significa que a Nota Promissória incorpora os direitos nela representados, não dependendo do negócio jurídico que a originou. Assim, a causa não faz parte do título de crédito, sendo que sua circulação independente da causa de que decorrem, de modo que não é permitido ao portador ou qualquer obrigado inquirir a causa do título. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor”. (TJ-MG - AC: 10112140099568001 Campo Belo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, uma vez que estes foram fixados em 1ª instância em patamar máximo (20%).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000051-50.1994.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorABEL DE BARROS ARAÚJO
RéuJOAO SANDOVAL URTIGA NETO
Publicação26/06/2024