Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0018224-78.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS EXISTENCIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INDETERMINADO/GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018224-78.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018224-78.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS EXISTENCIAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. PEDIDO INDETERMINADO/GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018224-78.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou contrato com a ré e que sofreu prejuízos em razão de multa supostamente abusiva.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, em decorrência da inépcia da inicial, nos seguintes termos:


Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados n° 162 e 165 do Fonaje e com suporte no art. 330, I, § °, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem necessidade de intimação das partes.


Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para acolher o pedido inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0018224-78.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

Réu

ELITE EVENTOS LTDA - EPP

Publicação

28/06/2024