Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801048-50.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 331832258-7, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora. 2. O contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Sentença a quo reformada, com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-50.2021.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-50.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FERNANDO DE AQUINO CARDOSO

Advogado: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

 

 

 

APELADO: RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROPOSTA REPROVADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 331832258-7, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora. 2. O contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Sentença a quo reformada, com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores descontados e pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando mantido o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por FERNANDO DE AQUINO CARDOSO, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 331832258-7.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

 

Pretende a parte ré em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, destacando que o contrato de nº. 331832258-7 trata de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 10.561,64, com parcela de R$ 299,00, que, durante o processo normal de análise da proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso, a operação foi excluída junto ao órgão em 16/01/2020 e não gerou nenhum desconto ao cliente.

A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo no ID 11797734.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença recursada julgou parcialmente procedente a demanda que FERNANDO DE AQUINO CARDOSO moveu em desfavor do BANCO PAN S/A, visando discutir o contrato de empréstimo consignado de nº. 331832258-7.

Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:

 

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

 

Pretende a parte ré em seu recurso de apelação que seja reformada a sentença a quo, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, destacando que o contrato de nº. 331832258-7 trata de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 10.561,64, com parcela de R$ 299,00, que, durante o processo normal de análise da proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso, a operação foi excluída junto ao órgão em 16/01/2020 e não gerou nenhum desconto ao cliente.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.

A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que em relação ao contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 331832258-7, nenhum desconto foi realizado no benefício da parte autora, posto que no referido documento de ID 11797595 – pag. 1 constam as seguintes informações: início do desconto em 02/2020; fim do desconto em 12/2019; data de inclusão 12/01/2020; data de exclusão 16/01/2020.

Ora, o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos, dessa forma, não comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora com relação ao contrato em discussão, não há que se falar em prejuízo para o autor, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA TENDO EM VISTA QUE APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM SAQUE OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50322077820228240930, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/08/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

Assim, a sentença a quo merece reforma com vistas a excluir a condenação do banco réu para devolver em dobro os valores descontados, bem ainda de pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora, vez que não formalizado.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço dos recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a excluir a condenação do banco demandado para devolver em dobro os valores descontados e pagar danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ficando mantido o cancelamento do negócio jurídico questionado e individualizado na inicial pela parte autora.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801048-50.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FERNANDO DE AQUINO CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2024