Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753309-14.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. 1. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 2. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753309-14.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753309-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. 1. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 2. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.

A decisão recorrida determinou:

 

“[…]

Necessária, portanto, a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, nos moldes do art. 321, do CPC, a fim de que a autora acoste extratos bancários dos anos de 2021 a 2023, a fim de que se verifique seu interesse de agir na demanda.

Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para decisão.

[...]”

 

Irresignada, aduz a parte agravante, em síntese: aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; é clarividente a hipossuficiência do consumidor; a documentação exigida não se relaciona aos pressupostos de admissibilidade da ação; violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário. Requer efeito suspensivo ativo para que seja deferida a inversão do ônus da prova e o regular processamento do feito. No mérito, pugna pela reforma da decisão de origem.

Nos termos da decisão de ID 12069837, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso que determinou a juntada pela autora de extratos bancários.

Sem contrarrazões da parte agravada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de extratos bancários.

Para tanto, alega a parte agravante, em síntese: aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; é clarividente a hipossuficiência do consumidor; a documentação exigida não se relaciona aos pressupostos de admissibilidade da ação; violação ao princípio do livre acesso ao Judiciário. Requer efeito suspensivo ativo para que seja deferida a inversão do ônus da prova e o regular processamento do feito.

Pois bem. Enuncio, desde logo, ser o caso de ratificar o entendimento esposado na decisão de ID 12069837.

Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

O magistrado de piso determinou-lhe que juntasse aos autos os extratos bancários, a fim de verificar seu interesse de agir na demanda.

Contudo, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Imperioso trazer à colação, ainda, visto que também inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº. 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Nesse contexto, entende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira.

Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a inversão do ônus da prova, sem necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0753309-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/05/2024