TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027891-74.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, BRUNO LIRA LEITE BARBOSA, MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Ocorre que, embora viável o pagamento de honorários em sede de Embargos à Execução, forçoso reconhecer que, in casu, não se revela correta a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, uma vez que os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial- devidamente homologados pelo juízo-, encamparam os argumentos suscitados pelo Estado na petição dos Embargos. 3. Não obstante ser indevida, a meu ver, a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária, em face do princípio da causalidade, tampouco é o caso de impor-se tal condenação à parte embargada, ora apelada. 4. É que, na espécie, não há causalidade que sustente a pretensão de verba honorária veiculada pelo ente público, diante da evidente falta de resistência ou da ausência de confrontação por parte da apelada quanto ao valor apresentado pela Contadoria Judicial. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação cível, apenas para isentar o Estado do Piauí do pagamento de honorários de sucumbência, mantida a sentença em seus demais termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos dos Embargos à Execução nº 0027891-74.2009.8.18.0140, opostos em desfavor de LUIZA PEREIRA DE ASSUNÇÃO E SILVA, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID. 9208026, fls. 7-11), o apelante se insurge exclusivamente contra a condenação em honorários que lhe foi imposta.
Relata, em síntese, que a condenação adotou como fundamento o fato de o valor homologado ser superior ao valor indicado pelo Estado na petição inicial dos embargos.
Pondera, contudo, que tal situação não prospera, uma vez que os embargos foram propostos em outubro de 2009, ao passo que o cálculo do contador judicial fora realizado em março de 2017.
Assinala que, passados quase 8 anos entre o cálculo inicial do Estado e o cálculo do contador judicial, é natural que este último seja superior, mercê do decurso do tempo que aumenta os valores correspondentes aos juros de mora e correção monetária.
Apregoa, ainda, que o Estado saiu vitorioso na demanda, tendo em vista que o Contador Judicial acolheu os argumentos lançados na petição dos Embargos, tais como os relativos ao termo inicial dos juros e da correção e à forma de apuração dos honorários.
Por fim, assevera que a condenação do ente público ao pagamento de honorários na fase executiva contraria o próprio princípio da causalidade, dado que a obrigatoriedade da execução advém da própria legislação infraconstitucional e não da inércia voluntária e proposital por parte do ente público.
Contrarrazões da parte apelada, em ID. 9208028, sustentando a necessidade de manutenção da sentença, considerando que se trata de execução iniciada ainda em 2009 e resistida pelo Estado, que embargou alegando excesso de execução.
Desse modo, entende como justificada a condenação em honorários, por força do princípio da causalidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que reclame a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Piauí em desfavor de Luiza Pereira de Assunção e Silva, sob a alegação de excesso de execução (v. petição de ID. 9208025, fls. 3/6).
De início, o juízo a quo proferiu sentença rejeitando os Embargos (ID. 9208025, fls. 23/24), a qual foi posteriormente anulada pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação (ID. 9208025, fls. 63/68).
Devolvidos os autos à primeira instância, sobreveio novos cálculos por parte da Contadoria Judicial, referentes a maio de 2017, apontando como correto o valor de R$ 103.294,95 (ID. 9208025, fls. 77).
Instando a manifestar-se, o ente público apresentou petição concordando com os cálculos(ID. 9208026, fls. 1).
Seguiu-se, então, sentença homologando os cálculos e condenando o Estado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID. 9208029).
Insurge-se o Embargante, ora Apelante, exclusivamente contra a condenação em honorários.
Entendo que merece acolhimento a tese do Estado, ao menos parcialmente.
Com efeito, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Outrossim, vale destacar que o tema da cumulação de honorários sucumbenciais em execução e em embargos à execução foi submetido ao STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, resultando no Tema 587, cuja tese assentou que os embargos do devedor têm natureza de ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas.
Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente. Extinção da execução, na forma do artigo 924, III, do CPC, após provimento a embargos do devedor. Ausência de condenação do apelado ao pagamento de honorários de sucumbência. Error in judicando. Observância do princípio da causalidade e do artigo 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC. Há que se observar o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que dá ensejo à instauração da ação deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. Além disso, os embargos à execução providos representam via autônoma de impugnação, razão pela qual não há vedação à imposição cumulativa de honorários de sucumbência, tanto na ação executiva quanto em sede de embargos de devedor. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, quanto à possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução com aqueles fixados nos autos da ação de execução, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 85, do CPC/2015, em sede de REsp repetitivo ( REsp.1.520.710/SC - Tema n. 587). RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJ-RJ - APL: 00252895920168190004, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)
Ocorre que, embora viável o pagamento de honorários em sede de Embargos à Execução, forçoso reconhecer que, in casu, não se revela correta a condenação do ente público ao pagamento da verba honorária, uma vez que os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial- devidamente homologados pelo juízo-, encamparam os argumentos suscitados pelo Estado na petição dos Embargos.
Deveras, verifica-se que, nos referidos cálculos, a Contadoria Judicial apurou os juros de mora e a correção monetária a partir da citação, tendo apurado, ainda, os honorários em percentual sobre o valor da causa, teses que haviam sido sustentadas pelo Estado na petição dos Embargos. Daí a concordância do Estado com relação aos cálculos apresentados.
Diante dessas considerações, não se pode imputar ao ente público o ônus de arcar com os honorários.
Por outro lado, não subsiste o argumento de que a condenação em apreço se justifica pelo fato de o valor apurado pela Contadoria encontrar-se mais próximo do valor apresentado, originalmente, pela parte apelada, do que do valor apresentado pelo embargante. Com efeito, havendo um lapso temporal de cerca de oito anos entre os cálculos, obviamente os valores constantes da segunda planilha seriam superiores, em decorrência da incidência de juros de mora e correção monetária, sendo descabida a adoção desse critério para embasar a condenação em honorários.
Não obstante ser indevida, a meu ver, a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária, em face do princípio da causalidade, tampouco é o caso de impor-se tal condenação à parte embargada, ora apelada.
É que, na espécie, não há causalidade que sustente a pretensão de verba honorária veiculada pelo ente público, diante da evidente falta de resistência ou da ausência de confrontação por parte da apelada quanto ao valor apresentado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação cível, apenas para isentar o Estado do Piauí do pagamento de honorários de sucumbência, mantida a sentença em seus demais termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de julho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0027891-74.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZA PEREIRA DE ASSUNCAO E SILVA
Publicação05/07/2024